​Resolução SFP - 76, de 17-9-2020

(DOE 18-09-2020)

Disciplina a dispensa e a restituição do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA nos casos de furto ou roubo no Estado de São Paulo e a restituição de valor pago indevidamente ou a maior de IPVA e de multa por infração à legislação de trânsito 

O Secretário da Fazenda e Planejamento, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 1º do Decreto 59.953, de 13-12-2013, resolve:

Artigo 1º - O "Sistema de Restituição Eletrônica" de receitas relativas ao IPVA e às multas por infração à legislação de trânsito, consiste na verificação prévia, por parte da Secretaria da Fazenda e Planejamento, do crédito existente a favor do contribuinte ou do proprietário do veículo, proveniente de furto ou roubo ou oriundo de pagamento indevido ou maior do que o devido, e disponibilização das informações à instituição bancária para efetivação do respectivo ressarcimento. 

Artigo 2º - A restituição de que trata esta resolução contempla somente as multas por infração à legislação de trânsito aplicadas:

I - pelo Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran/SP (código de receita 838-2); 

II - pelos municípios conveniados (código de receita 839-4) que não promoverem privativamente a arrecadação de suas multas por meio de auto-gestão;

III - por Detran de outras unidades da federação conveniado ao Registro Nacional de Infrações de Trânsito - Renainf (código de receita 848-5);

IV - por município conveniado ao Renainf (código de receita 849-7).


Parágrafo único - A restituição de valores de multas aplicadas por outros órgãos autuadores não contemplados nos incisos I a IV deverá ser solicitada junto a esses órgãos. 

Artigo 3º - O valor da restituição do IPVA por furto ou roubo no Estado de São Paulo, prevista no artigo 9º do Decreto 59.953, de 13-12-2013, caberá à pessoa que constar como proprietária do veículo no Cadastro de Contribuintes do IPVA na data da ocorrência do furto ou roubo, desde que não constem débitos do imposto para a mesma pessoa, no exercício da ocorrência do evento e nos exercícios anteriores. 

§ 1º - A consulta do valor da restituição e dos respectivos contribuintes será disponibilizada, no exercício subsequente ao da ocorrência do furto ou roubo, no endereço eletrônico portal. fazenda.sp.gov.br, podendo ser consultada pelo contribuinte conforme orientações constantes no mencionado site. 

§ 2º Nos casos de furto ou roubo ocorridos no território do Estado de São Paulo o imposto pago será restituído proporcionalmente ao período de privação dos direitos de propriedade, incluindo o mês do furto ou roubo e excluindo o mês da devolução do veículo ao proprietário. 

§ 3º - O valor da restituição ficará à disposição do contribuinte pelo prazo de 2 (dois) anos a partir da data da liberação do respectivo lote estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. Decorrido este prazo, o valor poderá ser restituído mediante pedido que deverá observar, no que couber, o disposto no artigo 7º, respeitado o prazo prescricional. 

Artigo 4º - O valor da restituição do IPVA e multa por infração à legislação de trânsito por valor pago indevidamente ou a maior caberá à pessoa que constar como proprietária do veículo no Cadastro de Contribuintes do IPVA na data do fato gerador do imposto ou da infração que ensejou a multa.

§ 1º - A restituição do IPVA será autorizada somente se não constarem débitos do imposto para o beneficiário no exercício do evento e exercícios anteriores. 

§ 2º - A restituição do imposto poderá ser feita a quem prove haver assumido o encargo financeiro ou estar por este expressamente autorizado a reavê-lo, no caso de transferência do crédito a terceiro.

§ 3º - O pedido efetuado por outra pessoa que não comprove a situação descrita no parágrafo anterior somente será aceito mediante apresentação de escritura pública, alvará judicial ou outro document

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