LEI Nº 9.591, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966

LEI Nº 9.591, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966

Dispõe a respeito do imposto sobre transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos

Com as alterações da Lei 3.199, de 23-12-1981.

CAPÍTULO I
Da Incidência

Artigo 1º O imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos incide:

I – sobre a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

II – sobre a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e as servidões;

III – sobre a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores.

Artigo 2º Estão compreendidos na incidência do imposto:

I – a sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória, nos termos da lei civil;

II – a doação;

III – a compra e venda;

IV – a dação em pagamento;

V – a permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tenha estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos;

VI – a aquisição por usucapião;

VII – os mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de imóveis e respectivos substabelecimentos;

VIII – a arrematação e adjudicação e a remissão;

IX – a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

X – o valor dos bens imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges desquitados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão;

XI – a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;

XII – a cessão de direitos à sucessão aberta de imóveis situados no Estado;

XIII – a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;

XIV – todos os demais atos translativos de imóveis por natureza ou acessão física e constitutivos de direitos reais sobre imóveis.

Artigo 3º Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo 1º:

I – quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

II – quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra;

III – aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

Artigo 4º O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer das transações mencionadas neste artigo.

§ 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar sua atividade após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo antecedente levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 3° - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.

§ 4º - A disposição deste artigo não é aplicável à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

Artigo 5º Não é devido o imposto:

I – nas transmissões de imóveis para a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, quando destinados aos seus serviços próprios e inerentes aos seus objetivos;

II – nas transmissões de imóveis para partidos políticos, instituições de educação, religiosas e de assistência social;

III – na renúncia pura e simples à sucessão aberta;

IV – no substabelecimento de procuração em causa própria ou com poderes equivalentes que se fizer, para o efeito de receber o mandatário a escritura definitiva do imóvel;

V – na retrovenda, preempção ou retrocessão, bem como nas transmissões clausuladas com pacto de melhor comprador ou comissário, quando voltem os bens ao domínio do alienante por força de estipulação contratual ou falta de destinação do imóvel desapropriado, não se restituindo o imposto pago;

VI – nas heranças, considerada, a parte de cada herdeiro, até o valor de Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros);

VII – na primeira aquisição de imóvel, de valor não superior a 300 (trezentos) salários mínimos, para residência própria, feita por participante da Força Expedicionária Brasileira.

Parágrafo único. O disposto no item II é subordinado a observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

1. não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

2. aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

3. manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Artigo 6º (Vetado).

§ 1º (Vetado).

§ 2º (Vetado).

§ 3° (Vetado).

§ 4° (Vetado).

§ 5° (Vetado).

Artigo 7º (Vetado).

Artigo 8º (Vetado).

Artigo 9º (Vetado).

Parágrafo único. (Vetado).

Artigo 10. (Vetado).

CAPÍTULO II
Da Alíquota do Imposto

Artigo 11 - As alíquotas do imposto são as seguintes: (Redação

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