Resposta à Consulta Tributária 2017/2013, de 11 de Setembro de 2013.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2017/2013, de 11 de Setembro de 2013.

ICMS – Base de cálculo – Importação - Inclusão do AFRMM (Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante) – Artigo 24, inciso IV, da Lei nº 6.374/1989.

I. O AFRMM, classificado como Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, deve ser incluído na base de cálculo do imposto incidente na importação de bens e mercadorias do exterior, conforme o inciso IV do artigo 24 da Lei nº 6.374/1989.

1. A Consulente, comerciante varejista de bebidas por seu CNAE principal, realiza consulta nos seguintes termos:

Pela recente publicação da Lei 12599/2012, o AFRMM (Adicional doa Frete para Renovação da Marinha Mercante), passou para competência da Receita Federal do Brasil, ora caracterizada como "despesa aduaneira". Em vista disso perguntamos: O AFRMM deverá ser incluído na base de cálculo do ICMS, ou a SEFAZ homologará guias de ICMS SEM a inclusão do AFRMM?

2. Inicialmente, cumpre-nos esclarecer que o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM é considerado contribuição parafiscal, na categoria de contrib

...

Para continuar a leitura, por favor escolha uma das opções: