RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20478/2019, de 03 de setembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/09/2020

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Contrato de parceria para extração de areia e argila – Pagamento parceiro-outorgante em dinheiro ou em percentual da produção.

I – No contrato de parceria extrativa, assim como no arrendamento rural, a terra onde ocorre a produção é considerada estabelecimento do parceiro-outorgado, quando o mesmo é responsável por toda atividade produtiva.

II – Para fins tributários, o estabelecimento produtor (parceiro-outorgado) é o responsável por dar saída a toda produção, em nome próprio.

III – Quando o parceiro-outorgado promove o pagamento, pela utilização da terra, em dinheiro, não ocorre o fato gerador do ICMS. Por outro lado, quando o parceiro-outorgado promove o pagamento, pela utilização da terra, com areia/argila extraída, ocorre circulação de mercadoria, devendo ser emitida a NF-e em favor do parceiro-outorgante e cumpridas todas as obrigações pertinentes.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente” (CNAE 46.79-6/04), apresenta sucinta consulta tributária questionando sobre os procedimentos de emissão de Notas Fiscais relacionados a contrato de parceria para extração e comercialização de argila e areia.

2. Nesse contexto, informa o seguinte:

2.1. É proprietária de gleba rural que possui areia e argila em seu subsolo e celebrou contrato de parceria com empresa de mineração para exploração da atividade de extração desses minerais, o qual prevê o recebimento de sua parte na parceria em dinheiro (15%) ou em material (20%), ficando por sua conta os custos com a venda (carregamento e impostos);

2.2. Abriu empresa localizada nessa gleba rural (Consulente) para vender a areia e a argila recebidas em consequência do contrato de pareceria, as quais, após extração, permanecem amontadas em local de comum acesso às duas empresas;

2.3. A empresa mineradora está localizada em área rural vizinha à sua propriedade, sendo sua vizinha de cerca, bem como de sua empresa e que todas se localizam em área rural, não havendo mais cerca dividindo as propriedades; e

2.4. Pretende comercializar sua parte do estoque minerado utilizando CFOP de comercialização 5.101 (equiparado à indústria/extração) sem a necessidade de emissão de Nota Fiscal pela empresa que efetua a mineração em sua propriedade ou, então, solicitar à empresa mineradora Nota Fiscal de serviço ou de remessa pelo estoque gerado em seu direito de extração em sua propriedade para comercializar sua parte do estoque minerado utilizando o CFOP 5.102 (comercialização).

3. Finalmente, expõe seu entendimento no sentido de que não haverá a incidência de ICMS posto que não haverá transferência de titularidade nem movimentação física do estoque minerado, sendo que ocorrerá circulação de mercadoria somente quando da comercialização, pela Consulente, do

...

Para continuar a leitura, por favor escolha uma das opções: