ICMS – Obrigações acessórias – Contrato de parceria para extração de areia e argila – Pagamento parceiro-outorgante em dinheiro ou em percentual da produção.
I – No contrato de parceria extrativa, assim como no arrendamento rural, a terra onde ocorre a produção é considerada estabelecimento do parceiro-outorgado, quando o mesmo é responsável por toda atividade produtiva.
II – Para fins tributários, o estabelecimento produtor (parceiro-outorgado) é o responsável por dar saída a toda produção, em nome próprio.
III – Quando o parceiro-outorgado promove o pagamento, pela utilização da terra, em dinheiro, não ocorre o fato gerador do ICMS. Por outro lado, quando o parceiro-outorgado promove o pagamento, pela utilização da terra, com areia/argila extraída, ocorre circulação de mercadoria, devendo ser emitida a NF-e em favor do parceiro-outorgante e cumpridas todas as obrigações pertinentes.1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente” (CNAE 46.79-6/04), apresenta sucinta consulta tributária questionando sobre os procedimentos de emissão de Notas Fiscais relacionados a contrato de parceria para extração e comercialização de argila e areia.
2. Nesse contexto, informa o seguinte:
2.1. É proprietária de gleba rural que possui areia e argila em seu subsolo e celebrou contrato de parceria com empresa de mineração para exploração da atividade de extração desses minerais, o qual prevê o recebimento de sua parte na parceria em dinheiro (15%) ou em material (20%), ficando por sua conta os custos com a venda (carregamento e impostos);
2.2. Abriu empresa localizada nessa gleba rural (Consulente) para vender a areia e a argila recebidas em consequência do contrato de pareceria, as quais, após extração, permanecem amontadas em local de comum acesso às duas empresas;
2.3. A empresa mineradora está localizada em área rural vizinha à sua propriedade, sendo sua vizinha de cerca, bem como de sua empresa e que todas se localizam em área rural, não havendo mais cerca dividindo as propriedades; e
2.4. Pretende comercializar sua parte do estoque minerado utilizando CFOP de comercialização 5.101 (equiparado à indústria/extração) sem a necessidade de emissão de Nota Fiscal pela empresa que efetua a mineração em sua propriedade ou, então, solicitar à empresa mineradora Nota Fiscal de serviço ou de remessa pelo estoque gerado em seu direito de extração em sua propriedade para comercializar sua parte do estoque minerado utilizando o CFOP 5.102 (comercialização).
3. Finalmente, expõe seu entendimento no sentido de que não haverá a incidência de ICMS posto que não haverá transferência de titularidade nem movimentação física do estoque minerado, sendo que ocorrerá circulação de mercadoria somente quando da comercialização, pela Consulente, do