RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20730/2019, de 14 de agosto de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/08/2020

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Desmontagem de bem pertencente ao ativo imobilizado – Aproveitamento das partes e peças oriundas da desmontagem para venda ou uso como matéria-prima – Controle de estoque - Crédito.

I. A regularização do estoque das partes e peças oriundas da desmontagem de bem do ativo imobilizado deve ser feita por meio de lançamentos contábeis, sem emissão de Nota Fiscal. Assim, deve ser feito lançamento individualizado de cada item desmembrado com a respectiva baixa do registro realizado quando da entrada do produto original, para fins de registro e controle de estoque.

II. A venda de partes e peças, resultantes da desmontagem de equipamento anteriormente locado, é tributada normalmente pelo ICMS, devendo, nesse momento, ser emitida a correspondente Nota Fiscal.

III. É vedado o crédito correspondente ao imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição das partes e peças empregadas na fabricação de ativo imobilizado destinado a locação e posteriormente desmontado, sendo tais peças envolvidas em novo ciclo comercial.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade a “fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios”, de código 28.29-1/99 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que produz um produto acabado como ativo imobilizado da empresa, com vários itens empenhados.

2. Relata que esse equipamento (ativo imobilizado) estava sendo locado para um cliente, porém, após o término do contrato de locação, o ativo foi devolvido e não será mais locado. A intenção é desmontá-lo, e os

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