I. As partes e peças adquiridas por contribuinte que as acoplará em veículos usados são consideradas mercadorias destinadas à comercialização, devendo ser registradas como tal no momento de suas aquisições, conforme se depreende da cláusula terceira do Convênio ICM 15/1981.
1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP, exerce o “comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados” (CNAE: 45.11-1/02), como atividade principal, e também exerce “atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários” (CNAE: 74.90-1/04).
2. Menciona que seu questionamento se refere à resposta à Consulta Tributária 20476/2019 (anteriormente apresentada pela Consulente), que tratava de aquisição de peças e partes para integração em veículos usados, que seriam posteriormente revendidos.
3. Segundo a Consulente, a resposta à CT 20476/2019 tratou de procedimento referente à revenda de peças e partes, que seria inaplicável à sua situação, por considerar que não revende partes e peças de veículos e, sim, veículos usados. Acrescenta que sequer possui registrada a atividade de venda de partes e peças.
4. Relata estar ciente do conceito de material de uso e consumo e de que o benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 não abrange a saída de peças e acessórios.
5. Informa, ainda, que não registra em seu estoque a entrada de partes e peças que adquire de terceiros e que tais partes e peças são inseridas no veículo para o qual foram compradas assim que chegam no estabelecimento da Consulente, a fim de deixar o veículo em condições de posterior revenda ao consumidor final.
6. Diante do exposto, aduzindo que não vê sentido em considerar tais partes e peças como mercadorias para revenda (pois não serão revendidas separadamente), questiona como deve contabilizar as entradas das partes e peças em seu estabelecimento, considerando que registra em seu estoque apenas veículos, e não partes e peças de veículos.
7. A CT 20476/2019 – anteriormente apresentada pela Consulente, e já respondida por essa Consultoria Tributária – tratou de compra de peças e acessórios de automóveis para substituição de partes e peças defeituosas e insta