ICMS – Industrialização por conta de terceiros de bens de uso e consumo do encomendante – Tratamento fiscal.
I. Não incide ICMS na remessa ao industrializador, e no seu retorno, de insumos a serem empregados na fabricação de produtos para fins de uso e consumo do encomendante, devendo ser estornado o respectivo crédito, se for o caso.
II. Incide ICMS sobre a mão de obra e o material aplicados pelo industrializador, devendo este destacar o imposto no documento fiscal de retorno dos produtos. Todavia, o valor destacado não ensejará direito a crédito.
1. A Consulente, que exerce a atividade de fabricação de embalagens metálicas (CNAE 25.91-8/00), relata que envia aos seus fornecedores materiais de seu uso e consumo para industrialização (“peças de máquinas e ferramentas a serem emborrachadas, revestidas, micro jateadas, nitretadas, endurecidas, além da aplicação de outros tratamentos térmicos” ). Acrescenta que alguns desses materiais são de fabricação própria.
2. Expõe que tais materiais são enviados com incidência do ICMS e do IPI, pois em seu entendimento não pode aplicar a suspensão do ICMS prevista no artigo 402 do RICMS/2000, já que os produtos resultantes da industrialização não terão subsequente saída, como exige o dispositivo.
3. Após a industrialização, seus fornecedores emitem Nota Fiscal de retorno dos produtos sob o CFOP 5.902. Entretanto, alguns deles destacam o ICMS nesse documento fiscal de retorno e outros não.
4. A Consulente afirma entender que a Nota Fiscal de retorno dos produtos deve ser emitida sem destaque do imposto, pois o destaque já teria sido feito por ocasião da remessa dos materiais ao industrializador, devendo ser tributados apenas os materiais de propriedade do industrializador e a mão de obra empregados no processo, já que se trata de materiais de uso e consumo sem saída subsequente.
5. Sugere que o Livro Registro de Entradas ao ser escriturado deveria considerar as seguintes informações:
5.1. “Retorno da mercadoria enviada para Industrialização; CFOP 1.902 com lançamento em valor Contábil e Outras de ICMS (Sem recuperação de crédito)”;
5.2. “Industrialização realizada pelo fornecedor e materiais empregados; [CFOP] 1.556 com lançamento em Valor Contábil e Outras de ICMS (Sem recuperação de crédito)”.
6. Diante do exposto, indaga se:
6.1. as remessas de insumos para industrialização por conta de terceiros devem ser tributadas pelo ICMS e pelo IPI (CFOP