ICMS – Geração de energia elétrica – Usina hidrelétrica – Município limítrofe – Inscrição Estadual – Valor adicionado.
I. O contribuinte gerador de energia elétrica que praticar operações relativas à circulação dessa mercadoria no território paulista deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes e cumprir as obrigações acessórias dispostas na legislação paulista (artigo 8º do Anexo XVIII do RICMS/2000).
II. Para fins de valor adicionado, o valor da produção de energia proveniente de usina hidrelétrica deve ser computado ao município que possuir usina hidrelétrica em seu território (artigo 3º, § 14º, da Lei Complementar nº 63/1990).
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de geração de energia elétrica (CNAE 35.11-5/01), apresenta questionamento acerca da necessidade de manter inscrição estadual para seus estabelecimentos, bem como de cumprir as obrigações acessórias e como deve ser informado o valor adicionado relativo à energia elétrica gerada em seus estabelecimentos.
2. Nesse contexto, informa ser empresa comercial atacadista de energia elétrica, sendo concessionária para a produção e comercialização de energia elétrica na condição de produtora independente, por centrais geradoras e de instalações de transmissão de interesse restrito às centrais geradoras possuindo, entre outras, três Usinas Hidrelétricas (UHEs), localizadas parte em municípios paulistas, parte em municípios paranaenses.
3. Acrescenta que cada UHE é inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), se obrigando a cumprir todas as obrigações relativas ao imposto, principais e acessórias, em relação a cada uma das UHEs, perante o Estado de São Paulo.
4. Segue relatando que realiza suas operações de compra e venda no mercado livre de energia elétrica, atendendo aos submercados das Regiões Sudeste e Centro-Oeste, ressaltando que não comercializa energia para consumidores finais situados no Estado do Paraná para não se submeter ao risco do mercado referente ao preço de energia negociada em submercado diverso.
5. Informa que, como as três UHEs mencionadas possuem partes das respectivas áreas em território paranaense, houve questionamento da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná sobre a necessidade de inscrição dos estabelecimentos em seu cadastro de contribuintes para que sejam cumpridas as obrigações acessórias diversas, tais como a emissão de Notas Fiscais relativas às operações de saída de energia elétrica e a entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI). O questionamento é decorrente de pedido realizado pelos municípios paranaenses em que as UHEs estão parcialmente localizadas, que reclamam parcela maior de arrecadação do ICMS por parte do Estado do Paraná, conforme as regras do Fundo de Participação dos Municípios – FPM. Questionam, principalmente, que o Valor Adicionado Fiscal –VAF gerado pelas UHEs é a eles devido e não aos municípios paulistas contíguos, pois as casas de força das UHEs estão situadas em seus territórios e, portanto, neles ocorrem as operações de saída de energia elétrica.
6. A Consulente esclarece que, por ser produtora independente, embora possa vender energia tanto no Ambiente de Contratação Regulada – ACR quanto no Ambiente de Contratação Livre – ACL, em regra promove vendas precipuamente no ACL. Apenas eventualmente realiza vendas no âmbito do ACR, quando da realização de leilões por parte de distribuidoras, situações em que são estas últimas as responsáveis pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nunca a Consulente.
7. Ainda, devido à localização geográfica das UHEs considerada pela ANEEL (Estado de São Paulo), a Consulente atende por meio destas o submercado Sudeste/Centro-Oeste, não estando apta a realizar vendas de energia elétrica para os submercados Sul, Nordeste e Norte no ACL. Ou seja, a Consulente efetua a comercialização da energia elétrica produzida pelas citadas UHEs principalmente no âmbito do ACL, atendendo os submercados Sudeste/Centro-Oeste.
8. Segue citando a Constituição Federal de 1988 – CF/1988 e ressalta que, pela sistemática nela estabelecida, as operações interestaduais de saída de energia elétrica são contempladas pela imunidade e as operações de entrada dessa mercadoria no estabelecimento localizado no estado de destino são tributadas.
9. No mesmo sentido, relata que a Lei Complementar 87/1996 prevê que o ICMS incide também “sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente” (artigo 2º, §1º, inciso III). Entende, assim, que o contribuinte do ICMS nas operações com energia elétrica, é pessoa que adquire energia elétrica oriunda de outro estado, quando não destinada à comercialização ou à industrialização.
10. No tocante às operações interestaduais de fornecimento de energia elétrica no ACL, esclarece que, não raro, atribui-se a qualidade de substituta tributária à empresa geradora localizada no estado de origem, de tal forma que, apesar de se aplicar a imunidade às operações de saída, a geradora fique obrigada a efetuar o recolhimento do imposto na qualidade de substituta, bem como a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do estado de destino e cumprir outras obrigações acessórias, com fundamento no Convênio ICMS CONFAZ nº 77/11.
11. Por fim, questiona:
11.1. se, em relação aos estabelecimentos (filiais) das UHEs citadas, é reputada como alguém que pretende “praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação”, devendo, ass