ICMS – Produtor rural - Contrato de parceria agrícola para produção de cana-de-açúcar - Apropriação de crédito referente às aquisições de óleo diesel.
I. Produtor rural tem direito à apropriação de eventuais créditos do ICMS corretamente destacados em documentos fiscais, relativamente às aquisições de óleo diesel realizadas pelo estabelecimento rural, desde que o combustível seja diretamente utilizado na sua atividade produtiva.
II. No contrato de parceria agrícola, assim como no arrendamento rural, a terra onde ocorre a produção é considerada estabelecimento do parceiro-outorgado, quando esse é responsável por toda atividade produtiva.
III. A decisão sobre os pedidos de credenciamento ao sistema e-CredRural e de apropriação de crédito do ICMS de produtores rurais é prerrogativa do Delegado Regional Tributário, conforme artigo 40 da Portaria CAT 153/2011.
1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade o “cultivo de cana-de-açúcar”, de código 01.13-0/00 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que, para o desempenho de suas atividades, adquire óleo diesel de fornecedores localizados no Estado de São Paulo e alguns insumos de fornecedores localizados nesta e em outras Unidades da Federação.
2. Relata que possui um contrato de parceria agrícola, devidamente registrado, com uma agroindústria, que lhe cedeu uma áreapara o cultivo de cana-de-açúcar. Em função do contrato, a Consulente adquire os insumos e todos os demais itens inerentes à produção. Ao final, toda cana-de-açúcar produzida é destinada à agroindústria. Em resumo, afirma que, no contrato de parceria agrícola, a agroindústria cede apenas e tão somente a área para que a Consulente produza e comercialize exclusivamente com a cedente.
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