ICMS – Crédito outorgado – Jerked beef – Charque - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I. O benefício de crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 é aplicável às saídas internas de jerked beef, mas não à saída interna de charque, por se tratar de mercadorias distintas.
II. Aplica-se o benefício da redução de base de cálculo previsto no inciso XXII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas com charque.
1. A Consulente, que segundo registro no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de “fabricação de produtos de carne” (CNAE 10.13-9/01), apresenta questão sobre a aplicação do crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
2. Reproduz o artigo 4º e o artigo 40 do Anexo III, ambos do RICMS/2000.
3. Informa que adquire produtos resultantes de abate, tais como: traseiro, dianteiro, ponta de agulha. Além disso, adquire embalagens para charque e jerked beef.
4. Prosseguindo, descreve a fórmula de preparação do charque, composta das seguintes etapas: (i) preparação prévia da carne (separação, desossa e espotejamento); (ii) salga úmida; (iii) salga seca; (iv) tombos; (v) lavagem prévia; (vi) dessecação; e (vii) embalagem.
5. Em relação à preparação do jerked beef informa que é semelhante ao do charque, porém sofre adição de nitrita e nitrito, sendo embalado a vácuo.
6. Isso posto, indaga:
6.1. se os processos de produção descritos nos itens 4 e 5 podem ser considerados como industrialização de acordo com o artigo 4º, I, do RICMS/2000.
6.2. se a atividade exercida pode ser enquadrada como indústria frigorífica e consequentemente usufruir do benefício fiscal do crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000.
7. De início, destacamos que o conceito de industrialização, no âmbito da interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, está positivado no artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000, abaixo transcrito:
“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):
I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);
c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);
(...)”
8. Em decorrência do exposto, a Consulente pode ser considerada indústria e, em tese, poderá optar pelo crédito outorgado disposto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, desde que atendendo às normas pertinentes. Entretanto, a correta aplicação desse benefício deve ser verificada à luz da legislação em análise, principalmente levando em consideração as diferenças existentes entre o charque e o jerked beef.
9. Prosseguindo, colacionamos o teor do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000:
“Artigo 40 (CARNE - SAÍDA INTERNA) - O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.401, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)
§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos mencionados produtos seja tributada.
§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 40 do Anexo III do RICMS”.
§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida no “caput” aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 4º - O crédito de que trata o “caput” substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III deste Regulamento.
§ 5º - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de “jerked beef”.
§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se também à saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filet