ICMS – Substituição Tributária – Remessa interestadual, procedente do Estado do Rio Grande do Sul - Redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 – Cálculo do ICMS devido por substituição tributária.
I. A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável a todas as saídas internas, independentemente do local onde os produtos tenham sido fabricados.
II. Estando o produto abrangido pelo inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, o substituto tributário deverá aplicar referida redução de base de cálculo, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final.1. A Consulente informa estar estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, ter por atividade principal o “Comércio atacadista de equipamentos de informática (46.51-6/01)” e o “Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação (CNAE 46.52-4/00)” e comercializar os seguintes produtos, segundo sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): “(i) Concentradores de linhas de assinantes (terminais de central ou terminal remoto), NCM 8517.62.14; (ii) Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, NCM 8517.62.59; (iii) Distribuidores de conexões para redes (hubs), NCM 8517.62.54; (iv) Gabinetes, bastidores e armações, NCM 8517.70.91; (v) Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V, munidos de peças de conexão, NCM 8544.42.00; (vi) Cabos de fibras ópticas, com revestimento externo de material dielétrico, NCM 8544.70.10.”
2. Informa, adicionalmente, que: (i) os produtos de informática por ela comercializados, referidos no item precedente, são fabricados de acordo com o Processo Produtivo Básico de que trata a Lei Federal 8.387/1991, de modo que o fabricante, fornecedor da Consulente, aproveita o benefício previsto no art. 4º da Lei Federal 8.248/1991; (ii) o artigo 27, I, do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) estabelece a redução de base de cálculo do imposto nas saídas internas com produtos de informática fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248/1991, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).
3. Com base na sua interpretação do artigo 26 do Anexo II do RICMS/2000, que se encontra revogado, e do Comunicado CAT-19/2008 expressa o entendimento de que na determinação do valor da substituição tributária nas saídas interestaduais que destinem produtos a adquirentes de São Paulo deverá aplicar a redução de base de cálculo do ICMS prevista no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000.
4. Menciona a Resposta a Consulta nº 11663/2016, como precedente análogo, para perguntar sobre a aplicação de refe