RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21559/2020, de 19 de agosto de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/08/2020

Ementa

ICMS – Insumos utilizados na industrialização – Crédito do imposto.

I. Se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica foram consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, será possível o aproveitamento do crédito do imposto pago em suas aquisições.

Relato

1.A Consulente, que exerce como atividade principal a “fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho” (CNAE 10.42-2/00), e como atividades secundárias, dentre outras, a “fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho” (CNAE 10.41-4/00), a “fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais” (CNAE 10.43-1/00) e a “fabricação de óleo de milho refinado (CNAE 10.65-1/03), informa que adquire materiais secundários e insumos classificados nos códigos 2915.29.00, 3505.10.00, 2815.20.00, 2832.30.20 e 1108.14.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), os quais são utilizados na industrialização e refino de óleos vegetais e materiais de laboratório (classificados nos códigos 3002.90.91, 3926.90.40, 8479.82.10 e 7917.90.00 da NCM), para o refino do óleo vegetal.

2.Informa também que efetua a industrialização por encomenda de óleo vegetais e que utiliza como matéria-prima o óleo de palma (NCM 1511.90.00), o óleo de palmiste (NCM 1513.29.10), o óleo de palmiste refinado (NCM 1513.29.10), óleo de milho (NCM 3823.19.90), óleo bruto de milho (NCM 1515.21.00), todos adquiridos com crédito de ICMS.

3.Acrescenta que utiliza como material secundário ou intermediário no laboratório: fenolftaleína (NCM 2932.20.00), “isso octano” (subentende-se iso octano - NCM 2905.16.00), óxido de zinco (NCM 2817.00.10), F-cost (NCM 8442.21.00), hidróxido de sódio (NCM 2815.12.00), vitta clay 500 (NCM 3802.90.40), “folmoldeido” (subentende-se formaldeído - NCM 2912.11.00), glicerina bidestilada (NCM 2905.45.00), acido cítrico anidro (NCM 2918.14.00), tenox (NCM 2907.29.00), purolan (NCM 2907.19.10), biftalato de potássio (NCM 2917.39.19), dicromato de potássio (NCM 2841.50.14), adquiridos com crédito de ICMS.

4.E, por fim, o material de embalagem: bolsas de pebd (NCM 3923.21.90), sacos sanfonados (NCM 3923.21.90) caixa de papelão (NCM 4819.10.00), bolsa bocal e tampa (NCM 3923.21.90) adquiridos com crédito de ICMS.

5.Menciona que todos esses materiais são utilizados e consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços de industrialização por encomenda, observando que, no caso de industrialização para terceiros, o encomendante remete apenas a matéria-prima (óleo de palma, palmiste e óleo de milho bruto).

6.Cita que o encomendante está localizado fora do estado de São Paulo e que os produtos comercializados no processo final de industrialização (óleos refinados a granel) não estão sujeitos ao regime da substituição tributária e também não possuem diferimento do ICMS, conforme o artigo 403 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.

7.Diante do exposto, questiona se é legitimo o aproveitamento de crédito do imposto para na aquisição dos referidos insumos para a industrialização, como o material de embalagem e o combustível, consumidos no processo industrial ou empregado

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