ICMS – Obrigações acessórias – Remessa para conserto ou reparo – Entrega de materiais adquiridos pelo contratante para o serviço de reparo diretamente no estabelecimento do contratado para o serviço – Estabelecimentos adquirente e prestador de serviço de reparo situados no Estado de São Paulo.
I. O vendedor-remetente (fornecedor) emitirá duas Notas Fiscais, uma em favor do estabelecimento destinatário (contratado para a execução do serviço), para acompanhar o transporte do material adquirido para ser empregado no serviço, sem destaque do imposto, identificando a operação como “Remessa por Ordem do Adquirente”, e outra em favor do estabelecimento adquirente-comprador (contratante), com destaque do valor do imposto devido (“Remessa Simbólica”).
II. O adquirente-comprador deverá emitir uma Nota Fiscal (“Remessa Simbólica de bem para conserto ou reparo”) referente à remessa simbólica para do material para o local em que o serviço será executado, sem destaque do valor do imposto, em razão da não incidência do artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000.
III. Para que seja configurada a não incidência do ICMS na remessa e no respectivo retorno de bem remetido para conserto, por regra, o bem deve retornar ao estabelecimento de origem. Em se tratando de situações excepcionais, estando o estabelecimento prestador do serviço e o estabelecimento de origem situados no Estado de São Paulo, admite-se que o retorno do bem remetido para conserto tenha outro estabelecimento como destino.
1. A Consulente, que se dedica à atividade principal de aluguel de máquinas e equipamentos comerciais e industriais (CNAE – 77.39-0/99) e secundária de comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente (CNAE – 46.89-3/99), informa atuar no ramo de locação paletes e contentores, sob o amparo do regime especial do estabelecido pelo Convênio ICMS 04/1999 e pela Portaria CAT 38/1999, e apresenta sucinta consulta sobre os procedimentos e obrigações acessórias aplicáveis ao conserto e reparo de seus paletes e contentores.
2. Expõe, em curto relato, que seus paletes e contentores são todos locados para clientes localizados em diversos Estados do país e, quando tais bens necessitam de manutenção, contrata terceiros para a execução deste serviço.
3. Esclarece que envia os materiais a serem aplicados no conserto para seus prestadores de serviços sem a incidência de ICMS com base no artigo 7º, incisos IX e X, do RICMS/2000.
4. Acrescenta que após a manutenção dos bens, seu prestador de serviço pode enviá-los tanto aos seus clientes, com base no regime especial referente ao Convênio ICMS 04/1999 e à Portaria CAT 38/1999, como diretamente à Consulente.
5. Em razão do exposto, apresenta as seguintes dúvidas:
5.1. se, na aquisição de mercadorias (matérias aplicados no conserto) para posterior remessa ao seu prestador de serviço que realizará a manutenção de seus paletes e contentores, a Consulente pode solicitar que seu fornecedor envie tais mercadorias diretamente ao executor do serviço de manutenção;
5.2. em caso positivo, se deve ser emitida Nota Fiscal de remessa simbólica referente à remessa de partes e peças para conserto de seu fornecedor para o executor da manutenção de seus bens; e
5.3. se para a referida Nota Fiscal simbólica deve-se utilizar os CFOPs 5.949 ou 6.949, uma vez que não necessariamente o bem consertado retornará para a Consulente antes de circular por terceiros, com base no regime especial do Convênio ICMS 04/1999.
6. Preliminarmente, para a elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que: (i) o estabelecimento prestador do serviço de reparo se situa no Estado de São Paulo; e que (ii) a Consulente é usuária final dos paletes, de modo que se trata, de fato e de direito, de serviço de manutenção e conserto em objeto de uso do contribuinte. Nesse sentido, entende-se que as saídas posteriores dos paletes, por parte da Consulente, são todas restritas a operações de locação (não abrangidas pela incidência do ICMS).
6.1. Recorda-se, ainda, que a cessão de bens em locação não pode ter por intenção a cessão definitiva do bem (Decisão Normativa CAT 03/2000). Dessa forma, para elaboração da presente resposta, parte-se também da premissa que, findo o contrato de locação por cada locatário, os paletes locados encontram-se no estado em que foram cedidos, salvo deteriorações naturais (artigo 569, inciso IV, do Código Civil). Ou seja, por regra, finda cada locação, os paletes locados não se encontram substancialmente deteriorados, necessitando, apenas, pequenos reparos e/ou manutenção.
7. Isso posto, firma-se, inicialmente, que, no que tange à entrega de mercadorias em local diverso do estabelecimento do adquirente, não existe, na legislação paulista, dispositivo que possibilite a remessa, por fornecedor, de bens adquiridos por contribuinte, a estabelecimento de terceiro prestador de serviço, nos exatos termos em que pretende a Consulente.
7.1. Cumpre registar, a rigor, conforme já manifestado por este órgão consultivo, que a venda à ordem disciplinada no artigo 129, § 2º, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, pressupõe que haja dois estabelecimentos vendedores: (i) o vendedor remetente das mercadorias; e (ii) o adquirente original