RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21610/2020, de 01 de outubro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/10/2020

Ementa

ICMS – Aquisição de peças para manutenção de veículos em trânsito – Operações internas em outras unidades da federação – DIFAL.

I – A saída de mercadoria de estabelecimento situado em outro Estado, cujo consumo e esgotamento ocorrerá dentro de suas divisas, sem que nunca haja o ingresso no território paulista, é considerada operação interna daquele Estado, inexistindo, por conseguinte, para o adquirente paulista, a obrigação de recolher para o Estado de São Paulo o ICMS decorrente da diferença entre as alíquotas interestadual e interna (DIFAL).

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal o transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE 49.30-2/03) e o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02).

2. Informa que adquire, em distintas unidades da federação, materiais de uso ou consumo, tais como pneus, lubrificantes, partes e peças utili

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