RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21657/2020, de 14 de agosto de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/08/2020

Ementa

ICMS – Crédito Outorgado – Artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000.

I. Uma vez que os Decretos 64.630/2019 e 64.807/2020 tiveram vigência a partir de 05/03/2020, somente a partir dessa datao estabelecimento fabricante que preenchesse os requisitos do artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000 poderia ter optado pelo crédito outorgado nele previsto.

Relato

1. A Consulente, entidade sindical que representa os fabricantes de calçados de determinada região deste Estado, expõe que os Decretos 64.630/2019 e 64.807/2020 tratam das novas diretrizes frente ao Regulamento do ICMS – RICMS/2000 no Estado de São Paulo. Em especial, para estabelecimentos fabricantes de calçados do Capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

2. Menciona que o artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000 prescreve que o estabelecimento fabricante de calçados poderá se creditar de importância de forma que a carga tributária das saídas internas ou interestaduais resulte no percentual de 3,5%, observando, ainda, que o item 2 do § 4°do artigo citado estabelece que a opção produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO

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