ICMS – Regime especial (artigo 327-J, § 1º, item 3, do RICMS/2000) para fabricante de calçados classificados no Capítulo 64 da NCM – Diferimento total ou parcial do lançamento do imposto devido na saída de mercadoria realizada por fornecedor com destino ao estabelecimento detentor do regime especial – Subsequente saída da mercadoria industrializada pelo fabricante de calçados com destino a exportação – Crédito outorgado (artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000).
I. Não se aplica a restrição ao aproveitamento do crédito (item 4 do § 1º do artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000) às saídas de calçados, classificados no Capítulo 64 da NCM, destinadas ao exterior.
II. Na hipótese de diferimento integral do lançamento do imposto devido pelo fornecedor, não há direito a qualquer crédito por parte do estabelecimento fabricante de calçados classificados no Capítulo 64 da NCM (caput do artigo 429 do RICMS/2000).
III. Na hipótese de diferimento parcial, o direito ao crédito restringe-se à parcela do imposto com lançamento não diferido, visto que, para a parcela diferida, não há direito ao crédito (caput do artigo 429 do RICMS/2000).
1. A Consulente, entidade representativa da indústria de calçados de Franca, faz referência ao crédito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) que prevê, no item 4 do § 1º desse artigo, que sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, e, no item 3 do § 1º, que o benefício não se aplica em relação às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante destinadas ao exterior, para expressar o entendimento de que nas saídas internas ou interestaduais a adesão ao crédito outorgado veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos, mas essa vedação não inclui o aproveitamento do crédito referente às saídas destinadas ao exterior.
2. Entende que, após o estabelecimento fabricante ter aderido ao crédito outorgado em comento, uma eventual concessão do Regime Especial previsto no artigo 327-J do RICMS/2000 possibilitará a compra de seus fornecedores com até 100% do imposto diferido e, se esse percentual for o de 100%, ficará impossibilitada qualquer manutenção de créditos oriundos de exportação, pois, afinal, não haverá créditos a serem mantidos.
3. Tendo em vista que, conforme previsto no §4° do artigo 327-J do RICMS/2000, cabe ao próprio contribuinte a indicação do percentual pretendido de diferimento, caso seja concedido um diferimento parcial de ICMS nas compras internas do estabelecimento fabricante sujeitas ao Regime Especial, pergunta se a diferença entre o valor percentual diferido solicitado de ICMS e o valor total do ICMS “será o valor real de imposto creditado que servirá de base para manutenção do crédito referente às exportações”.
4. Inicialmente, cabe registrar que o artigo 327-J do RICMS/2000 faculta ao estabelecimento localizado neste Estado, cujas operações resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40% (Resolução do Senado Federal nº 13/2012), a solicitaçã