RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21734/2020, de 14 de setembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/09/2020

Ementa

ICMS – Diferimento – Bagaço de cana – Produção de energia termoelétrica - Saída da energia para o Sistema Interligado Nacional – SIN.

I. Na saída de bagaço de cana (subproduto da moagem de cana-de-açúcar), conforme previsto no inciso I do artigo 346-A do RICMS/2000, o lançamento do imposto incidente na operação destinada à empresa geradora de energia termoelétrica fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da energia elétrica para o SIN, observado o disposto no Anexo XVIII do RICMS/2000.

II. No caso de saída interna de bagaço de cana com destino à empresa geradora que irá utilizá-lo na produção de energia para ser consumida no processo industrial, ou seja, não haverá saída de energia elétrica para o SIN, não se aplica o diferimento, devendo o ICMS devido na operação ser calculado à alíquota de 18% (artigo 52, I, do RICMS/2000).

III. Na venda de “bagaço de cana” para empresa geradora que irá utilizá-lo tanto para a produção de energia que será consumida no processo industrial como para produção de energia elétrica com saída para o SIN, deve ser aplicado o diferimento com base no artigo 346-A do RICMS/2000 proporcionalmente à venda de bagaço de cana que será utilizado na produção de energia elétrica destinada ao SIN, e observada a tributação regular (sem a aplicação do diferimento) proporcionalmente à venda de bagaço de cana que será utilizado na produção de energia que não terá saída para o Sistema Interligado Nacional, na hipótese dessa mensuração ser possível.

IV. Na hipótese de o adquirente não conseguir mensurar, no momento da aquisição do bagaço de cana, qual a quantidade de energia elétrica que será efetivamente lançada no SIN, a operação deverá ser tributada normalmente, sem a aplicação do diferimento estabelecido pelo artigo 346-A do RICMS/2000.

Relato

1.A Consulente, associação representativa de empresas que integram a cadeia produtiva da bioenergia, apresenta consulta tributária para esclarecer dúvidas acerca da aplicação do diferimento do lançamento do imposto nas aquisições de bagaço de cana, classificado no código 2303.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, de “produtores rurais”, por empresas localizadas no Estado de São Paulo, cuja atividade é a geração de energia termoelétrica (CNAE 35.11-5-01) e a produção e distribuição de vapor (CNAE 35.30-1-00).

2.Informa que os adquirentes do bagaço de cana o utilizam como insumo na geração de energia termoelétrica a vapor, que poderá ter três destinações: (i) consumo de energia/vapor em seu próprio estabelecimento; (ii) fornecimento de energia/vapor, por meio de linha privada, a outras unidades sediadas no mesmo complexo industrial; e (iii) pequena parte remanescente, lançamento da energia no Sistema Interligado Nacional - SIN, para comercialização em ambiente de livre contratação.

3.Acrescenta que, quanto ao item (iii) acima, os adquirentes estimam que cerca de 20% a 30% do bagaço de cana adquirido é destinado à geração de energia elétrica efetivamente lançada no SIN, mas que esse percentual é apenas uma estimativa das empresas atuantes no setor, já que, a depender de variáveis como (i) a necessidade de abastecimento do próprio estabel

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