RESPOSTA MODIFICADA pela RC21753M1_2020.aspx - SEM EFEITOS
ICMS – Crédito outorgado (Decreto 51.624/2007) – Estabelecimento para quem se aplica a restrição de que a opção pelo crédito outorgado se dá “em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos”.
I. A restrição prevista no “caput” do artigo 1º do Decreto 51.624/2007, de que a opção pelo crédito outorgado nele constante se dá “em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos”, está intrinsecamente relacionada à concessão do crédito outorgado, de maneira que a restrição acompanha o crédito outorgado; portanto, apenas o estabelecimento apto à utilização do crédito outorgado está sujeito à restrição.
II. Como o crédito outorgado passou a ser utilizado, por força do regime especial solicitado pelo estabelecimento fabricante, previsto no § 7º do artigo 1º do Decreto 51.624/2007, na saída interna ou interestadual realizada pelo estabelecimento filial (“filial comercial”), a restrição, prevista no “caput” do artigo 1º, aplica-se a esse estabelecimento, e não mais ao estabelecimento fabricante.
1. A Consulente, com “filial comercial” situada neste Estado (CNPJ final 0010-01) com atividade principal de “Comércio atacadista de equipamentos de informática”, conforme CNAE (46.51-6/01), informa que “no Estado de São Paulo (...) opera por meio de seu estabelecimento fabril e de seu estabelecimento comercial – estabelecimento em nome de quem a presente consulta é apresentada – ambos localizados no Município de (...)” e que o estabelecimento fabril se dedica à fabricação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, abrangidos pelo artigo 4° da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991 e pela Lei 13.969, de 26 de dezembro de 2019, de acordo com o processo produtivo básico (g.n.).
2. Relativamente à matéria de fato, informa que:
(i) é signatária de regime especial previsto pelo Decreto 51.624/2007, o qual confere aos estabelecimentos fabricantes de produtos expressamente listados no decreto a opção pela apuração de crédito outorgado em operações de saídas internas e interestaduais, o qual é concedido “em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos [de ICMS]”, nos termos da legislação;
(ii) mais especificamente, é signatária do regime especial conferido pelo Decreto 51.624/2007 para a fabricação dos produtos classificados nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19, 8471.50.10 e 8471.50.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), os quais são devidamente produzidos conforme respectivos processos produtivos básicos;
(iii) a partir de recentes alterações no Decreto 51.624/2007, por meio dos Decretos 64.628/2019 e 64.805/2020, contudo, o crédito outorgado não é mais aplicável às saídas do estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento do mesmo titular, além de outras hipóteses;
(iv) ao mesmo tempo, por meio de regime especial, é autorizado que o crédito outorgado possa ser registrado na saída do estabelecimento do mesmo titular, não sendo mais tal crédito outorgado conferido ao estabelecimento fabricante beneficiário, de maneira que houve o “deslocamento” do direito ao crédito outorgado ao estabelecimento do mesmo titular, em substituição à sua fruição pelo estabelecimento fabricante beneficiário;
(v) além disso, determinou-se que o ICMS incidente nas saídas dos produtos beneficiados pelo estabelecimento fabricante seria diferido para o momento de sua subsequente saída promovida pelo estabelecimento do mesmo titular, o qual também foi eleito substituto tributário com relação a eventual imposto devido por substituição tributária;
(vi) tendo em vista que as saídas do estabelecimento fabril com destino ao estabelecimento comercial da Consulente se enquadram na hipótese de vedação do crédito outorgado prevista nos termos acima (estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante beneficiário), a Consulente apresentou perante a Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo pleito de regime especial para que a filial comercial passasse a aplicar o crédito outorgado previsto pelo Decreto 51.624/2007 em suas saídas com os produtos beneficiados, em substituição ao crédito outorgado anteriormente conferido ao seu estabelecimento fabril;
(vii) nos termos da Portaria CAT 22/2020, o regime especial é concedido de forma precária desde a apresentação do pleito pelo contribuinte até sua definitiva análise pelo Estado de São Paulo de maneira que, em razão disso, o regime especial já vem sendo usufruído pela Consulente em linha com as recentes alterações.
3. A Consulente entende, contudo, que a legislação não é totalmente clara sobre quem recairia a limitação ao aproveitamento de créditos de ICMS constante no caput do artigo 1º do Decreto 51.624/2007, “em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos”, na hipótese de adoção do referido “deslocamento” do direito ao crédito outorgado. Ou seja, a Consulente entende que há dúvidas sobre quem recairia a previsão do “em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos”, se ao estabelecimento fabricante ou ao estabelecimento comercial da Consulente, detentor do crédito outorgado.
4. Nesse sentido, no entendimento da Consulente, tendo em vista que o “deslocamento” do crédito outorgado não veio acompanhado de alterações também quanto à referida limitação ao aproveitamento de créditos, ou qualquer alteração no “caput” do artigo 1º do Decreto 51.624/2007, somada à interpretação literal de benefícios fiscais nos termos do artigo 111 do CTN, a limitação em referência permaneceria restrita exclusivamente ao estabelecimento fabricante, expressamente indicado no “caput” do artigo 1º do Decreto 51.624/2007.
4.1 Assim, entende que o estabelecimento comercial da Consulente não teria qualquer limitação ao aproveitamento de créditos regulares de ICMS, podendo apurar regularmente t