RESPOSTA MODIFICADA pela RC21754M1_2020.aspx - SEM EFEITOS

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21754/2020, de 02 de setembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/09/2020

Ementa

ICMS – Crédito – Serviço de transporte tomado – Operações em garantia realizadas por meio de operador logístico – Crédito outorgado.

I. Os serviços de transporte tomados não conferem direito a crédito para estabelecimento optante por crédito outorgado, conferido em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.

Relato

1. A Consulente, com “filial fabril” situada neste Estado (CNPJ final 0006-25) com atividade principal de “Fabricação de equipamentos de informática”, conforme CNAE (26.21-3/00), em nome de quem a consulta é apresentada, informa que:

(i) se dedica à fabricação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, abrangidos pelo artigo 4° da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, e pela Lei 13.969, de 26 de dezembro de 2019, de acordo com o processo produtivo básico;

(ii) é signatária do regime especial previsto no Decreto 51.624/2007, o qual confere crédito outorgado de ICMS em operações de saídas internas e interestaduais pelos estabelecimentos fabricantes da indústria de informática com os produtos expressamente listados no decreto, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos de ICMS;

(iii) em cumprimento à legislação consumerista, oferece garantia a seus clientes, responsabilizando-se integralmente pela substituição em garantia dos produtos por eles adquiridos que venham a apresentar inesperados e imprevisíveis defeitos, razão pela qual adquire do exterior e do mercado local partes, peças, componentes e equipamentos novos a serem empregados na substituição de produtos defeituosos, sempre no bojo das operações em garantia;

(iv) diante do grande volume de operações em garantia, conta com os serviços de um operador logístico, também localizado no Estado de São Paulo, especificamente contratado para a guarda e gerenciamento de estoques com relação às partes, peças, componentes e equipamentos da Consulente e para a sua remessa aos clientes no âmbito das operações de garantia, servindo de apoio à Consulente nessas atividades;

(v) no que diz respeito ao operador logístico, esclarece que não existe relação de compra e venda de partes, peças, componentes e equipamentos a serem utilizados na operação em garantia e que os operadores logísticos prestam serviço à Consulente e são remunerados diretamente por ela apenas pelo serviço prestado, sem haver qualquer possibilidade de aquisição das mercadorias da Consulente no âmbito da operação em garantia, de maneira que as partes, peças, componentes e equipamentos permanecem sempre sob a propriedade da Consulente e sua remessa ao operador logístico configura depósito para estoque em poder de terceiro;

(vi) em todos os cenários, as remessas das partes, peças, componentes e equipamentos são devidamente tributadas pelo ICMS, com emissão de nota fiscal sob o CFOP 5949 – remessa de partes e peças em garantia;

(vii) existem situações nas quais o operador logístico remete as referidas partes, peças, componentes e equipamentos a outros de seus estabelecimentos, localizados em outros estados, por exemplo, de modo a conferir um atendimento mais rápido aos clientes da Consulente no âmbito das garantias naquelas localidades;

(viii) para as remessas das partes, peças, componentes e equipamentos em todos os contextos acima, a Consulente contrata fretes para o seu regular transporte, sendo responsável contratualmente pelas referidas contratações, respondendo por seu pagamento perante os prestadores de serviços de transporte.

2. Faz referên

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