RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21774/2020, de 19 de agosto de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/08/2020

Ementa

ICMS - Aquisição interestadual de mercadoria por empresa optante pelo Simples Nacional - Redução de base de cálculo - Diferencial de alíquotas.

I. As reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 não são aplicáveis à operação própria praticada por empresa optante pelo Simples Nacional.

II. Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional está sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquotas.

Relato

1.A Consulente, optante pelo regime tributário do Simples Nacional, que exerce como atividade principal o “comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios” (CNAE 47.81-4/00), informa que comercializa as mercadorias a seguir indicadas, classificadas, conforme Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), nas posições 6101, 6102, 6104, 6105, 6106, 6107, 6108, 6109, 6110, 6111, 6112, 6202, 6203, 6204, 6205, 6208, 6209, 6211, 6505 e derivados.

2. Expõe que (i) o artigo 51 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 veda às empresas optantes pelo Simples Nacional utilizar o benefício da redução da base de cálculo constante no Anexo II do RICMS/2000 em suas operações próprias, apuradas por meio da sistemática do Simples Nacional (PGDAS) e (ii) o inciso I do artigo 56 do RICMS/2000 determina que, no cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes.

3. Indaga se, para apuração do ICMS (diferencial de alíquotas devido ao Estado de São Paulo), quando da entrada em território paulista em operações realizadas com as mercadorias acima indicadas, adquiridas em outros Estados da Federação, conforme artigo 115, XV-A, "a" do RICMS/2000, é possível a utilização da redução de base de cálculo constante no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 em substituição à alíquota interna nominal.

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