RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21863/2020, de 13 de agosto de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/08/2020

Ementa

ICMS – Empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário – Opção pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000) – Exercício concomitante das atividades de armazém geral e de comércio atacadista – Crédito.

I. A vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, estabelecida no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, se atém exclusivamente àqueles relativos às prestações de serviços de transporte realizadas pelo contribuinte optante, não alcançando créditos legítimos concernentes a outros tipos de atividades desenvolvidas pelo mesmo contribuinte.

II. O contribuinte deverá efetuar a escrituração dos documentos fiscais identificando corretamente o CFOP referente a cada lançamento e os valores dos créditos que lhe são possíveis tomar em relação a cada atividade. Para efeito de apuração final do ICMS, os valores de débito e crédito referente às atividades são agregados.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o “Transporte rodoviário de produtos perigosos” e por atividades secundárias, dentre outras, a de “Armazéns gerais - emissão de warrant” e o “Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente”, conforme CNAEs (respectivamente, 49.30-2/03, 52.11-7/01 e 46.84-2/99), informa que é optante pelo crédito outorgado disciplinado no artigo 11 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que prevê, em seu § 1º, que a adoção pelo crédito outorgado implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.

2. Questiona, quanto às atividades secundárias por ela exercidas, mencionadas no item precedente, se poderão ser tomados os créditos do ICMS a elas referentes, expressando o entendimento de que a vedação só se aplica aos créditos relacionados às prestações de serviço de transporte realizadas pelo contribuinte optante, não se aplicando às demais atividades exercidas pelo contribuinte.

Interpretação

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