ICMS – Consignação Mercantil – Operação interestadual – CFOP – DIFAL.
I - Na operação interestadual com mercadoria recebida a título de consignação mercantil, o consignatário deverá emitir Nota Fiscal de venda da mercadoria, contendo, além dos demais requisitos, no campo natureza da operação, a expressão “Venda de Mercadoria Recebida em Consignação” e, no campo do CFOP, o código 6.115 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil.
II - Se a alíquota interna das operações com a mercadoria no Estado de localização do consumidor final for maior do que a alíquota interestadual, o remetente deve recolher o DIFAL para esse Estado.
III – Em caso de devolução da mercadoria por parte do consumidor final não contribuinte, a emissão da documentação fiscal correspondente deverá ser realizada pelo contribuinte remetente (artigo 136, inciso I, alínea “a”, c/c artigo 452, ambos do RICMS/2000), com a indicação do CFOP 2.202 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, quando o remetente está localizado em outro estado).
1. A Consulente tem como atividade principal a de lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (CNAE 47.13-0/04) e como atividades secundárias, dentre outras, o comércio varejista de vidros (CNAE 47.43-1/00), o comércio varejista de ferragens e ferramentas (CNAE 47.44-0/01), o comércio varejista de móveis (CNAE 47.54-7/01) e o comércio varejista de artigos de iluminação (CNAE 47.54-7/03).
2. Informa é emitente de N