RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21891/2020, de 23 de setembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/09/2020

Ementa

ICMS – Importação de arma de fogo – Isenção – Convênio ICMS 18/1995 – Artigo 37 do Anexo I do RICMS/2000.

I. A isenção na importação de mercadoria ou bem do exterior é condicionada à isenção do Imposto de Importação e sujeição ao Regime de Tributação Simplificada.

Relato

1. O Consulente, pessoa física, informa que pretende importar arma de fogo, que reside em São Paulo e que desembaraçará a mercadoria também neste Estado, através

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