I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 74, II, do Anexo II do RICMS/2000 aplica-se apenas às saídas internas dos produtos nele especificados, de maneira que não abarca as importações, que dizem respeito a entradas de produtos (e não saídas).
II. Tendo em vista que o produto coxão mole bovino congelado corresponde à descrição prevista no inciso II do artigo 54 do RICMS/2000 e considerando-se que a alíquota nele prevista aplica-se às “operações” com os produtos especificados, o que inclui as importações (além de o dispositivo incluir expressamente na aplicação da alíquota as operações com os produtos nele indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior), conclui-se pela aplicação da alíquota nele prevista no desembaraço aduaneiro do produto questionado.
1. A Consulente, tendo por atividade principal a de “Frigorífico - abate de bovinos”, conforme CNAE (10.11-2/01), informa que realiza a importação de carne de animais da espécie bovina, desossada e congelada, tipo “coxão mole bovino congelado”, classificada no código 0202.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e que essa mercadoria é vendida no mercado interno, tanto em operações dentro do Estado de São Paulo, como em operações destinadas a outras Unidades da Federação, cujos destinatários são empresas atacadistas e/ou varejistas.
2. Faz refer