ITCMD – Doação – Depósitos financeiros em conta corrente de supermercado para aquisição de cestas básicas destinadas a entidades beneficentes – Incidência do ICMS na operação de circulação de mercadorias – Isenção.
I. O depósito de valores em conta corrente de estabelecimento contribuinte, para aquisição de cesta básica a ser enviada a terceiro, não configura doação em favor do estabelecimento, mas aquisição de mercadoria.
II. A saída de cestas básicas provenientes do estoque de estabelecimento contribuinte configura operação relativa à circulação de mercadoria sujeita ao ICMS.
III. Fica isenta a saída de mercadoria em decorrência de doação a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública nos termos estabelecidos pela legislação, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato de autoridade competente (artigo 83 do Anexo I do RICMS/2000).
1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal o “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados”, de código 47.11-3/02 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que, devido à pandemia da Covid-19, realizou uma campanha para receber doações em sua conta corrente para distribuição de cestas básicas a entidades beneficentes.
2. Relata que, a cada R$ 60,00 recebidos, entregou uma cesta básica composta por: (i) açúcar refinado - NCM 17019900; (ii) arroz – NCM 10063021; (iii) biscoito água e sal – NCM 19053100; (iv) farinha de mandioca – NCM 11062000; (v) feijão carioca – NCM 07133399; (vi) fubá – NCM 1102200; (vii) leite em pó – NCM 04022110; (viii) macarrão – NCM 19021100; (ix) molho de tomate –