RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21979/2020, de 21 de agosto de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/08/2020

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Início de atividade do estabelecimento – Inscrição estadual com ocorrência fiscal “Armazém geral sem matrícula na Jucesp”.

I. O estabelecimento que possua mais de uma atividade declarada no Cadesp, entre elas a de armazém geral com emissão de warrants (código CNAE 5211-7/01), pode exercer normalmente as demais atividades, ainda que sua Inscrição Estadual ostente a ocorrência fiscal “Armazém Geral sem matrícula JUCESP”.

II. Para que esteja caracterizada a não incidência de que tratam os incisos I e III do artigo 7º do RICMS/2000, bem como para a aplicação da disciplina prevista no Anexo VII do RICMS/2000, o estabelecimento depositário, devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo, deve estar inserido no conceito legal constante do Decreto Federal 1.102/1903, ou deve ter sido instituído, tratando-se de armazenagem de produtos agropecuários, nos exatos termos da Lei Federal 9.973/2000 e do Decreto Federal 3.855/2001, emitindo títulos em conformidade com a Lei Federal 11.076/2004.

Relato

1. A Consulente tem sua atividade econômica principal classificada como “outras sociedades de participação, exceto holdings” (código CNAE 64.63-8/00), e entre suas atividades secundárias está a de “armazéns gerais – emissão de warrants” (código CNAE 5211-7/01). A respeito desta última atividade, afirma que, por força de contratempos ocasionados pela pandemia do novo coronavírus, o arquivamento de documentos pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) está mais demorado do que é costume e que, por isso, a ocorrência fiscal de sua Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp) ainda consta como “Armazém Geral sem matrícula JUCESP”.

2. A Consulente afirma ter outras atividades econômicas em seu cadastro (cita, a título de exemplo, o beneficiamento de café, código CNAE 1081-3/11) e pergunta se é possível começar a exercê-las, mesmo que ainda não detenha a matrícula de armazém geral na Jucesp.

Interpretação

3. De partida, observa-se que o beneficiamento de café não está entre as atividades econ

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