ICMS – Obrigações acessórias – Substituição de partes e peças, por assistência técnica, no estabelecimento de cliente contribuinte do ICMS – Não incidência do ICMS sobre a entrega, pelo cliente ao prestador do serviço, das partes e peças substituídas que sejam inservíveis e não tenham valor econômico para o cliente.
I. A entrega de partes e peças danificadas e sem valor econômico, substituídas em razão de conserto de bem em razão de garantia, por cliente contribuinte do ICMS ao prestador do serviço de assistência técnica não está sujeita à incidência do ICMS e não deve ser objeto de emissão de documento fiscal. Nesse caso, a entrada das partes e peças inutilizadas no estabelecimento da assistência técnica deve ser feita sem emissão de Nota Fiscal de entrada.
II. A movimentação relativa ao retorno das peças substituídas destituídas de valor econômico e que não se caracterizem como mercadoria poderá ser acobertada por documento interno.
1. A Consulente tem por atividade principal o comércio atacadista de máquinas e equipamentos, bem como suas partes e peças (código CNAE 4669-9/99), e, como atividades secundárias, a manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos (código CNAE 3313-9/01), a instalação de máquinas e equipamentos industriais (código CNAE 3321-0/00) e outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente (código CNAE 7490-1/99).
2. Relata que vende no-breaks de grande porte classificados no código 8502.13.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), os quais são remetidos a clientes consumidores finais que são contribuintes do ICMS. Conforme contrato firmado com esses clientes, as partes e peças do equipamento que, no seu prazo de garantia, apresentem defeito por má qualidade ou qualquer outra razão que não o mau uso são trocadas sem cobrança adicional e consideradas inservíveis. Quando a causa do defeito se dá por mau uso, há cobrança do serviço e da parte ou peça nova empregada.
3. Em virtude de os no-breaks serem máquinas de grande porte, o conserto é realizado por funcionários da Consulente nos próprios estabelecimentos dos clientes. A Consulente afirma que as peças “destruídas” não têm preço de venda, pois a cobrança dos clientes é feita pela máquina como um todo, e que, nessas situações, para acobertar a entrada das peças inutilizadas, emite Nota Fiscal de entrada, sem tributação pelo ICMS, e considera que a operação é feita pelo valor de 10% do valor da peça nova de mesmo tipo, de acordo com a última aquisição feita pela Consulente. Relata ainda que “faz a saída com tributação pelo preço FOB da aquisição de fornecedores terceiros”.
4. Discorre sobre algumas situações previstas na Portaria CAT 92/2001, que estabelece procedimentos relacionados com a substituição de partes e peças defeituosas por assistência técnica, em virtude de garantia, conserto ou manutenção, e, por fim, questiona:
4.1. Na falta de preço-base de venda da peça destruída, está correto atribuir, para a operação de entrada, o valor de 10% do valor FOB da última aquisição de peça nova do mesmo tipo?
4.2. Incide o ICMS sobre a operação de entrada, no estabelecimento da Consulente, da parte ou peça destinada ao descarte?
4.3. É correto afirmar que o CFOP de final 949 é o mais apropriado para as operações de entrada da peça destruída e de saída de peça nova em substituição à destruída?
4.4. Não havendo receita nos casos de garantia, é correto destacar, na Nota Fiscal de saída, o ICMS incidente por substituiç