1. O Consulente, oficial de registro de imóveis, relata que lhe foi apresentada para conferência cópia simples do instrumento particular de constituição de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, cuja integralização do capital se deu predominantemente na forma de bens móveis e imóveis.
2. Acrescenta que a sociedade foi constituída pelo pai e três filhos, sendo que o pai integralizou as suas quotas, pelo valor de R$ 2.872.000,00, por meio de três imóveis urbanos situados na cidade e comarca onde está estabelecido o oficial de registro, e três imóveis rurais localizados no Estado do Mato Grosso do Sul, além de maquinários, gado, etc.; e os filhos integralizaram as suas quotas em moeda corrente, no valor de R$ 200,00, cada um, perfazendo o total do capital social em R$ 2.872.600,000.
3. A título de exemplo, informa que um dos imóveis urbanos foi integralizado pelo valor de R$ 90.810,23, enquanto na guia de isenção do ITBI, expedida pela Prefeitura do Município, constou que foi avaliado em R$ 1.200.000,00.
4. Expõe que em ofício encaminhado ao registro de imóveis pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, no âmbito do programa “Nos Conformes”, instituído pela Lei Complementar 1320/2018, consta que deverá verificar o recolhimento do ITCMD (ou ocorrência da isenção) em todos os registros nos quais se verifique a ocorrência de doação, inclusive relativamente à integralização de capital na forma de bens ou direitos cujo valor de mercado supere o valor patrimonial das quotas correspondentes.
5. Dessa forma, como a orientação foi para que a serventia verificasse a ocorrência ou não da incidência do ITCMD, e, nesse caso específico, nota-se um valor de avaliação do imóvel bem superior ao que foi oferecido para integralização das quotas, o Consulente indicou que quando da realização do ato de registro seria necessária a apresentação da guia de recolhimento ou prova de isenção do imposto devido, entretanto o advogado da parte interessada entende que o momento da prova do recolhimento do imposto seria em ato posterior, ou seja, quando da transferência das quotas do pai para os filhos, por ocasião de uma possível doação das quotas ou transmissão causa mortis.
6. Diante do exposto, persistindo a discordância acerca do momento do recolhimento do imposto, no caso da apresentação do título origin