ICMS – Substituição Tributária – Aquisição interestadual de "kits" para revenda – Recolhimento antecipado do imposto efetuado pelo remetente.
I. O fato de serem comercializadas em conjunto (na forma de “kit”) não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma das mercadorias.
II. O recolhimento antecipado do imposto a ser recolhido pelo substituto tributário de outro Estado, com o qual exista acordo com este Estado, deverá ser efetuado em relação a cada mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária no Estado de São Paulo, e não sobre o “kit”.
III. O documento fiscal relativo à aquisição interestadual deverá ser escriturado discriminando, em separado, cada uma das mercadorias integrantes do "kit", utilizando-se o CFOP 2.403 (“Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”).
IV. Quando da comercialização desses “kits”, além dos demais requisitos exigidos pela legislação para emissão da NF-e, deverão ser indicados nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços todos os dados das mercadorias que os compõem, para a perfeita indicação de cada uma delas.
1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (CNAE 46.91-5/00), relata que adquire para revenda, de fornecedor mineiro, kit composto de xampu e condicionador, e que, embora seja adquirido como um produto em embalagem única, tem em sua composição dois produtos com a finalidade de tratamento e limpeza capilar, mas distintos em sua natureza, o que implica, por consequência, em naturezas jurídica e tributária também distintas.
2. Expõe que há protocolo junto ao Estado de Minas Gerais, local de origem da operação mercantil, obrigando ao fornecedor o recolhimento do imposto devido por sujeição passiva por substituição (ICMS-ST).
3. Informa que os dois produtos que constituem o kit possuem tributações distintas, sendo que os xampus para cabelo, classificados no código 3305.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), possuem a Margem de Valor Agregado (MVA) de 42,13%, e alíquota interna no Estado de São Paulo de 18%, conforme