ICMS – Venda de mercadorias no formato de “kits” – Emissão de Nota Fiscal.
I. A composição de um “kit”, reunindo vários produtos separados, não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação.
II. Quando da comercialização do “kit”, além dos demais requisitos exigidos pela legislação para emissão da NF-e, deverão ser indicados nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços todos os dados das mercadorias que os compõem, para a perfeita indicação de cada uma delas.
III. O processo de acondicionamento de mercadorias não é suficiente para tornar o produto resultante em um único novo produto, autônomo.
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é a fabricação de vinho (CNAE 11.12-7/00), informa que fabrica e comercializa, em determinadas épocas do ano, “kits” contendo, necessariamente, um produto de produção própria, como garrafa de sidra ou espumante; um item de menor valor, como taças; e uma caixa ou embalagem.
2. Entende que promove a industrialização de seus produtos e posteriormente, uma nova etapa de industrialização, denominada acondicionamento, formando assim, uma nova unidade de produto acabado, com um nome e um código próprio da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
3. Cita as Respostas às Consultas 9240/2016 e 16645M2/2019, em que se determina que o “kit” não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação, e que, na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deve-se discriminar cada um dos itens componentes do referido “kit”, na forma prevista no artigo 127, inciso IV, alínea “b”, do RICMS/2000.
4. Todavia, alega que a formação de embalagens com produtos de sua fabricação, ou um “mix” de produtos de sua fabricação com mercadorias adquiridas, por exemplo, taças de vidros ou plásticas, para formação de “kits” para venda ao varejo ou a consumidores finais, caracteriza um processo industrial, sujeitando-se às regras do Imposto Produtos Industrializados (IPI), denominado de acondicionamento, originando um novo produto, com classificação própria e tributação diferenciada – baseada na classificação deste novo produto, conforme regras do SH – Sistema Harmonizado que disciplina a classificação na NCM, prevalecendo sempre as características do produto de maior valor agregado e maior alíquota de tributação.
5. Após, transcreve parcialmente o Parecer Normativo CST 112, de 16 de julho de 1974, da Receita Federal do Brasil, e menciona que, pela legislação do IPI, no momento da emissão do documento fiscal, para determinação da tributação do ‘”kit”, o contribuinte deverá considerar o NCM que possui a maior carga tributária.
6. Por fim, indaga:
6.1. A operação de formação de embalagens de produtos fabricados e/ou adquiridos pela Consulente, para formação de “kits”, para venda a comerciantes varejistas ou consumidores finais, caracteriza, para fins de tributação do ICMS, operação de industrialização, prevista no artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000? Em caso positivo, o “kit”, ou produto resultante, é co