RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22023/2020, de 11 de agosto de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/08/2020

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – Aplicabilidade da disciplina da industrialização por conta de terceiro - Remessa de insumos diretamente do fornecedor ao industrializador, por conta e ordem do encomendante, todos estabelecidos em São Paulo - Sigilo comercial.

I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000) às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria.

II. Não sendo aplicáveis as regras de industrialização por conta de terceiro relativamente às operações entre o encomendante e o industrializador, as saídas de mercadorias serão regularmente tributadas, podendo os agentes envolvidos aproveitar eventual crédito do imposto, desde que respeitadas as regras estabelecidas nos artigos 61 e seguintes do RICMS/2000.

III. O procedimento previsto no § 2º do artigo 129 do RICMS/2000 pode ser empregado, por analogia, na remessa dos materiais adquiridos pelo encomendante diretamente ao industrializador.

IV. Na remessa de mercadoria, diretamente do fornecedor, ao industrializador, por conta e ordem do encomendante, a Nota Fiscal referente à remessa por conta e ordem de terceiro pode ser emitida sem o valor da operação, a fim de preservar o sigilo comercial.

Relato

1. A Consulente, tendo como atividade principal a “fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica” (CNAE - 27.31-7/00), relata que pretende fabricar “painéis elétricos” para distribuição de energia na modalidade de industrialização por conta de terceiro, na qualidade de industrializador, com o envio de apenas alguns materiais secundários para serem agregados ao produto, tais como “disjuntores, chaves seccionadoras, celas de disjuntores, isoladores para raios, fusíveis, transformadores de potência e corrente e etc.”, por parte do encomendante, seu cliente.

2. Afirma que esses materiais lhe serão entregues diretamente por fornecedor paulista, a pedido do encomendante.

3. Cita o artigo 129, §2º e a Resposta à Consulta 5649/2015, deste órgão consultivo, que trataria sobre o sigilo comercial na emissão de Notas Fiscais nas situações de industrialização por conta de terceiro.

4. No sentido de melhor ilustrar a operação, dá o seguinte exemplo:

4.1. Emissão das Notas Fiscais pelo fornecedor do material elétrico:

4.1.1. Venda à ordem (CFOP 5.122) – Valor da mercadoria R$ 120.000,00;

4.1.2. Remessa diretamente para o estabelecimento do industrializador (CFOP 5.924) – Valor da mercadoria $ 0,04;

4.2. Emissão da Nota Fiscal pelo cliente (encomendante):

4.2.1. Remessa simbólica (CFOP 5.949) – Valor da mercadoria R$ 0,04;

4.3. Emissão da Nota Fiscal pela pelo industrializador, Consulente:

4.3.1. Retorno da Industrialização (CFOP 5.925) – valor da mercadoria R$ 0,04. Em dados adicionais informaria: “Retorno ref NF xx de xx/xx/xx recebida pela empresa (dados do fornecedor) e NF simbólica xx de xx/xx/xx (ref NF do encomendante)”.

5. Diante do exposto, indaga:

5.1. se é possível adotar valores distintos em relação às Notas Fiscais de venda e remessa para industrialização por conta e ordem do encomendante emitidas pelo fornecedor; e a Nota Fiscal de remessa para industrialização emitida pelo encomendante;

5.2. como deve ser tratada a responsabilidade pela carga decorrente do contrato de prestação do serviço de transporte, considerando uma Nota Fiscal com valor de R$ 0,04, como no exemplo dado.

Interpretação

6. De início, convém esclarecer que, tendo em vista a situação apresentada, entende-se que a aquisição dos insumos preponderantes para a fabricação do painel elétrico é de responsabilidade do industrializador (Consulente), visto a afirmação de que o encomendante envia apenas alguns materiais secundários que serão agregados ao produto final.

7. Desse modo, como já explicitado na Resposta à Consulta nº 16715/2017, apresentada pela própria Consulente e devidamente respondida por este órgão consultivo, ressalta-se que não é toda industrialização por encomenda que pode ser classificada como uma industrializ

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