RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22025/2020, de 31 de agosto de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/09/2020

Ementa

ICMS – Redução da base de cálculo (artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000) - Alíquota (artigo 54, II do RICMS/2000) – Banha suína.

I. Não se aplica a redução da base de cálculo nas saídas internas, nem a alíquota correspondente a 12% (doze por cento) nas operações internas com a banha suína, classificada no código 1501.10.00 da NCM, produto fundido termicamente a partir de tecido adiposo do porco.

Relato

1. A Consulente, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo, e que de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 10.13-9/01) exerce a atividade principal de “fabricação de produtos de carne”, expõe que comercializa o produto banha suína, marca (...), classificada no código 1501.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, adquirido de empresa industrial estabelecida no Estado de Santa Catarina.

2. Dentre a documentação anexada à Consulta, encontra-se cópia de Ficha Técnica do Produto, emitida pelo fabricante, que define a banha como “produto fundido (termicamente) a partir de tecido gorduroso”.

3. Isso posto, busca confirmação do entendimento que: (i) nas operações internas com o produto banha suína deve utilizar alíquota correspondente a 12% (doze por cento), conforme disposto no inciso II do artigo 54 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000; e (ii) o produto banha suína é produto comestível resultante do abate de gado suíno, beneficiando-se da redução de base de cálculo prevista no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000, de modo que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento).

Interpretação

4. Inicialmente, reproduzimos as Normas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH):

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