RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22027/2020, de 28 de setembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/09/2020

Ementa

ICMS – Isenção - Fornecimento de energia elétrica a estabelecimento rural – Artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000.

I. Somente os estabelecimentos cuja atividade econômica preponderante seja a de exploração agrícola ou pastoril podem se beneficiar do fornecimento de energia elétrica isento de ICMS nos termos do artigo 29, I, do Anexo I, do RICMS/2000, observada a Decisão Normativa CAT 01/2012.

Relato

1. A Consulente, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo - CADESP, e que de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 10.12-1/01) exerce a atividade principal de “abate de aves”, ingressa com a consulta em nome sua filial (código 0002 do CNPJ), que exerce a atividade principal de “criação de frangos para corte” (CNAE 01.55-5/01), expondo dúvida a respeito da isenção do ICMS prevista no artigo 29, I, do Anexo I, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 e da Decisão Normativa CAT 01/2012.

2. Informa que a concessionária de energia elétrica vinha aplicando a isenção nas faturas emitidas, porém no mês de maio de 2020 a isenção deixou de ser aplicada.

3. Relata que a concessionária alega que o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -CNPJ da Consulente não consta da lista de isenções disponibilizada no CADESP e que é necessário realizar uma consulta formal à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP).

4. Manifesta seu entendimento de que o estabelecimento rural faz jus à isenção de ICMS e que se enquadra em todos os requisitos.

5. Isso posto, questiona qual o processo a ser realizado para que seu CNPJ conste da lista e arquivo disponibilizados pelo CADESP para a concessionária e se a SEFAZ/SP tem posicionamento favorável à conc

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