RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22034/2020, de 20 de agosto de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/08/2020

Ementa

ICMS – Obrigação acessória – Bens do ativo imobilizado remetidos a título de comodato – Alienação da propriedade para terceiro sem circulação física do ativo.

I. Na transmissão de propriedade de bens do ativo imobilizado que se encontrem na posse de outro em virtude de comodato, mesmo que não ocorra deslocamento físico entre os estabelecimentos transmitente e adquirente, deverá ser emitida Nota Fiscal para acobertar essa transmissão, ainda que não configure hipótese de incidência do ICMS.

II. Para que a situação do bem permaneça regular nos estabelecimentos dos comodatários, do ponto de vista fiscal, exige-se que sejam efetuados novos contratos ou registros das devidas alterações no contrato de comodato existente.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE de 45.30-7/01), apresenta dúvida relacionada à transferência de propriedade de equipamentos (bens pertencentes ao seu ativo imobilizado e cedidos em comodato para clientes) a outra empresa do mesmo grupo, sem que haja tradição/circulação física desses equipamentos (continuam sob a posse dos comodatários).

2. Nesse contexto, informa ter remetido em comodato equipamentosdoativo(aparelhosdenavegação, classificados no código 8526.9100 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM) para seu cliente, sem incidência do ICMS, nos termos do artigo 7º, inciso IX, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000),comoobjetivodeseguircomsuasatividadesecomautilizaçãodos equipamentosparaarmazenamentoegerenciamentodedados.

3. Segue informando que pretende cessar essa atividade a partir de 15/09/2020, transferindo-a para outra empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, que seguirá com a manutenção do contrato, os

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