RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22041/2020, de 13 de agosto de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/08/2020

Ementa

ITCMD – Doações realizadas por entidade paulista sem fins lucrativos, com objetivo social vinculado à promoção dos direitos humanos, a donatários domiciliados em outra Unidade Federada.

I. Conforme dispõe o § 1º do artigo 6º do Decreto 46.655/2002 (Regulamento do ITCMD), são isentas as transmissões por doação de quaisquer bens ou direitos a entidades sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente, observada a disciplina específica para o reconhecimento de isenção.

II. Em regra, é devido o ITCMD nas doações realizadas por entidades sem fins lucrativos cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente, sendo estas contribuintes do imposto na hipótese do donatário estar domiciliado em outro Estado.

Relato

1. A Consulente é organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP) e exerce atividades, sem fins lucrativos, vinculadas aos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE): 94.93-6-00 - atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte; 94.11-1-00 - atividades de organizações associativas patronais e empresariais; 94.30-8-00 - atividades de associações de defesa de direitos sociais; 94.99-5-00 - atividades associativas não especificadas anteriormente.

2. Relata que tem realizado diversas doações para hospitais filantrópicos, organizações e movimentos da sociedade civil que estão trabalhando na linha de frente do combate à pandemia do COVID-19 ou em apoio aos efeitos

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