ICMS – Obrigações Acessórias - Venda para entrega futura – Desistência total ou parcial da compra – Cancelamento da Nota Fiscal de simples faturamento.
I. Considerando o efeito eminentemente comercial da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento, no desfazimento total ou parcial da venda para entrega futura, antes da efetiva saída da mercadoria, não há, para fins da legislação tributária estadual, obrigatoriedade do contribuinte efetuar o cancelamento do documento fiscal em questão, podendo, por cautela, optar por registrar sua ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 220 do RICMS/2000), preservando consigo todos os documentos comprobatórios desse cancelamento.
1. A Consulente (matriz, com inscrição baixada no CADESP) faz consulta para sua filial localizada em São Paulo, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a “edição integrada à impressão de livros”, de código 58.21-2/00 na Classificação Nacional de Atividades Econ