RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22110/2020, de 24 de agosto de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/08/2020

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com “cooktop” elétrico classificado no código 8516.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

I. As operações com “cooktop” elétrico, enquadrado como fogão de cozinha e classificado no código 8516.60.00 da NCM, destinadas a contribuinte paulista não estão sujeitas à substituição tributária.

Relato

1. A Consulente, que se dedica, de forma principal, à fabricação de aparelhos eletrodomésticos (CNAE 27.59-7/99) e, de forma secundária, ao comércio varejista de produtos diversos (47.89-0/99), apresenta consulta para esclarecer dúvida quanto à sujeição ao regime de recolhimento antecipado do ICMS (ICMS-ST) de mercadoria que adquire para revenda, de fornecedor localizado no Paraná, denominada “cooktop elétrico”.

2. Alega que, de acordo com o Convênio ICMS 142/2018, há enquadramento do código 8516.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) como sujeito ao ICMS-ST, exceto os fogões de cozinha.

3. Por fim, indaga se o “cooktop elétrico” está sujeito ao ICMS-ST ou se tem o mesmo entendimento do fogão de cozinha.

Interpretação

4. Tendo em vista que a consulente não apresentou maiores informações sobre o produto que comercializa, limitando-se informar seu nome comercial e sua classificação fiscal, para fins de análise e resposta da indagação da Consulente, o “cooktop elétrico” em questão será considerado como fogão de cozinha, como os de embutir, e não como fogareiro.

4.1. Nesse ponto, na hipótese de a premissa acima não for verdadeira, a Consulente poderá apresentar nova consulta sobre o tema, oportunidade em que, além de atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar de forma clara e completa a situação de fato e concreta objeto de dúvida, indicando todos os elementos que a Consulente entenda serem relevantes para o integral conhecimento da situação questionada.

5. Posto isso, cabe esclarecer que, conforme determina a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

6. Nesse ponto, ressalte-se que a classificação de determinada mercadoria na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer

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