ICMS – Importação por conta e ordem de terceiros por trading em nome de adquirente paulista – Aplicação do regime de drawback.
I. Para fins de ICMS, a pessoa jurídica que promover a entrada da mercadoria (adquirente), ainda que por meio de terceiro, em operação de importação por conta e ordem de terceiros, é o verdadeiro contribuinte do imposto.
II. Eventual tratamento tributário diferenciado do qual usufrua o adquirente das mercadorias importadas (como é o caso do regime de drawback, conforme estabelece o artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000), desde que respeitadas as diretrizes para seu gozo, será aplicado à operação.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários (CNAE 46.93-1/00), informa atuar, em favor de alguns de seus clientes, como importadora na modalidade por conta e ordem de terceiros.
2. Relata que muitos dos seus clientes que a contratam para prestação de serviços de importação na modalidade por conta e ordem, atualmente regulamentada pela Instrução Normativa RFB 1.861/2018, são beneficiários de regime aduaneiro especial de drawback, que visa desonerar tributos na aquisição de insumos utilizados na industrialização de bens destinados à exportação.
2.1. Esclarece, ainda, que está negociando contrato para, por meio de sua filial situada no município de São Paulo, prestar serviços de importação na referida modalidade a cliente paulista que usufrui de regime de drawback suspensão, sem, entretanto, prestar maiores informações sobre o referido cliente.
2.2 Informa, também, que o importador por conta e ordem passou a ser equiparado, pela Receita Federal do Brasil, ao importador direto (beneficiário do regime de drawback) para fins de fruição da suspensão dos tributos federais, o que fica evidenciado nos mais recentes manuais do sistema de drawback aprovados pela Secretaria Comércio Exterior – SECEX.
3. Aponta, adicionalmente, que muito embora haja esclarecimento específico do tratamento fiscal a ser conferido aos casos em que beneficiário de regime de drawback no âmbito federal, o artigo 22 do anexo I do RICMS/2000, que dispõe sobre a isenção aplicável ao desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas sob o referido regime, não é claro quanto à possibilidade de sua utilização nas hipóteses de importação na modalidade por conta e rodem.
4. Ressalta, porém, que a Decisão Normativa CAT 3/2009, que estabelece que, nas importações realizadas por conta e ordem de terceiros, o verdadeiro contribuinte do imposto estadual (ICMS) é o adquirente dos produtos estrangeiros, e apresenta seu entendimento no sentido de que sendo o importador beneficiário de regime especial que lhe garanta a desoneraç