RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22052/2020, de 25 de agosto de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/08/2020

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento e complemento do imposto pago antecipadamente – Portaria CAT 42/2018.

I. O contribuinte substituído, que observar direito ao ressarcimento do imposto em um período de referência, poderá fazer a solicitação nos termos da Portaria CAT 42/2018.

II. O arquivo digital, exigido para apurar o ressarcimento do ICMS-ST na forma da Portaria CAT 42/2018, deve conter todas as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária comercializadas no período de referência, e não apenas as mercadorias em relação às quais o contribuinte tenha vendido para outro Estado.

III. Na situação em que seja observada a necessidade de complemento do imposto, após a devida apuração pelo sistema instituído pela Portaria CAT 42/2018, em algum período de referência, surgirá a obrigatoriedade pelo recolhimento do complemento por parte do contribuinte substituído. Contudo, quanto ao complemento, não há que se falar em recolhimento tendo em vista a indefinição acerca dos procedimentos para tal.

Para continuar a leitura, por favor escolha uma das opções: