RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22061/2020, de 17 de setembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/09/2020

Ementa

ICMS – Optantepelo Simples Nacional com recolhimento do imposto pelo Regime de Caixa - Excesso de sublimite com impedimento de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional – Recolhimento do imposto sobre o saldo a receber.

I. O imposto devido sobre a receita auferida e ainda não recebida pelo contribuinte impedido de recolher o ICMS pelo Simples Nacional por ultrapassagem do sublimite de R$ 3.600.000,00 no exercício anterior e que continue no Regime de Caixa (na esfera Federal) deverá ser calculado segundo as regras do Simples Nacional, utilizando as suas alíquotas e forma de cálculo, em conformidade com os artigos 21 e 22 da Resolução CGSN nº 140/2018, devendo o registro de seus valores ser mantido nos termos do artigo 77 dessa resolução.

II. Depreende-se, ainda, da previsão de que a receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo do ICMS do mês anterior ao dos efeitos do impedimento, que o prazo para seu recolhimento corresponde ao prazo para recolhimento do imposto do mês anterior ao dos efeitos do impedimento de recolhimento do imposto na forma do Simples Nacional.

III. O imposto devido deve ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, indicando o código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais), conforme Portaria CAT nº 126/2011.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o “Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática”, conforme CNAE (47.51-2/01), faz referência ao artigo 20, inciso IV, da Resolução CGSN nº 140/2018 para informar que: (i) no exercício de 2019 ultrapassou o sublimite de faturamento de R$ 3.600.000,00 em até 20%, e,

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