ICMS – Software adquirido, vendido ou disponibilizado por transferência eletrônica de dados – Aquisição de estabelecimento localizado em outro país e posterior venda a consumidores finais no Brasil.
I. As operações envolvendo software vendido ou disponibilizado por transferência eletrônica de dados que antecedem a venda para consumidor final são isentas, conforme artigo 172, Anexo I, do RICMS/2000, ficando dispensada a emissão de documento fiscal, conforme artigo 4º da Portaria CAT - 24/2018.
II. A pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, é o contribuinte da operação e deverá inscrever-se nas Unidades Federadas em que praticar as saídas internas ou de importação destinadas a consumidor final (Cláusula quarta do Convênio ICMS n° 106/2017).
III. As vendas internas de software a consumidor final estão abarcadas por redução de base de cálculo prevista no artigo 73, Anexo II, do RICMS/2000, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5%.
2. Descreve em sua consulta que se dedica, principalmente, a comercializar, distribuir, importar e exportar máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar, como aparelhos de ultrassom e ressonância magnética (hardware), os quais necessitam de instalação de programas de computador (software) para funcionarem nos estabelecimentos dos clientes (usualmente hospitais e clínicas médicas).
3. Relata que, posteriormente à venda de equipamentos, e geralmente em razão do desenvolvimento de novas tecnologias ou de novas demandas dos clientes, a Consulente licencia ou disponibiliza, de forma definitiva, outros programas, atualizações nos programas já existentes, ou, ainda, licenças para habilitação de funcionalidade ou programa já instalado no equipamento, mas que estava desativado.
4. Segundo a Consulente, tais programas, atualizações e licenças são padronizados, bem como desenvolvidos e obtidos de empresas localizadas no exterior, ressaltando, também, que é a Consulente quem adquire o direito de comercialização ou distribuição e quem efetua o pagamento às empresas localizadas no exterior.
5. Relata que, atualmente, obtém os programas, atualizações e licenças utilizando-se de meio físico, porém está se organizando para obtê-los mediante download, e-mail ou outra forma de disponibilização por meio eletrônico, com o subsequente licenciamento ou disponibilização a seus clientes, mediante remuneração.
6. Cita os seguintes dispositivos legais: (i) Convênio ICMS 106/2017; (ii) Lei Complementar 116/2003, especificamente, o item 1.05 da lista anexa; (iii) RICMS/2000 (artigos 8º; 16, inciso IV; 172, do Anexo I e artigo 73, do Anexo II); e (iv) Portaria CAT 24/2018.
7. Em prosseguimento, a Consulente menciona que participa de associação que obteve liminar nos autos de um determinado Mandado de Segurança coletivo, distribuído em Vara da Fazenda Pública de São Paulo, em nome de suas associadas, e que nos referidos autos foi proferida decisão, em março/2020, a qual deferiu o pedido liminar para “suspender a exigibilidade do ICMS incidente sobre as operações com bens digitais (softwares) realizadas por transferência eletrônica, nos termos do art. 151, IV do CTN afastando, em consequência, dos associados da impetrante os efeitos do Decreto Estadual nº 63.099/17, Portaria CAT nº 24/18 e Convênios ICMS nºs 181/15 e 106/17, devendo o impetrado se abster aplicar-lhes qualquer sanção ou cobrança de ICMS sobre o tema”.
8. Diante do exposto, a Consulente formula diversos questionamentos sobre o período em que estiver vigente a decisão liminar proferida no Mandado de Segurança coletivo, caso a Consulente opte por adotá-la, a seguir detalhados:
8.1. Quanto à etapa de aquisição do direito de comercialização ou distribuição e obtenção por meio eletrônico de programas, atualizações e licenças, questiona se: (i) está desobrigada de efetuar o recolhimento do ICMS-Importação; (ii) está dispensada de emitir NF-e; e (iii) caso esteja obrigada a emitir NF-e, questiona como deve preenchê-la.
8.2. Quanto ao licenciamento de programas, atualizações e licenças aos seus clientes, questiona: (i) se não há necessidade de utilizar estabelecimento com inscrição estadual autônoma; (ii) se está desobrigada de efetuar o recolhimento do ICMS; (ii) se está dispensada de emitir NF-e de saída; (iii) caso seja necessária a emissão de NF-e de saída, se está correto indicar, no campo “NCM”, a informação “00000000”; e (iv) em relação a operações interestaduais, se está desobrigada de emitir NF-e e de efetuar o pagamento do ICMS mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE (Cláusula Quarta, § 2º, do Convênio ICMS nº 106/17).
8.3. Quanto ao estoque, indaga se está dispensada de efetuar qualquer registro de entrada ou de estoque em relação à aquisição, por meio eletrônico, do direito de comercialização ou distribuição de programas, atualizações e licenças a partir de empresas localizadas no exterior, inclusive em relação ao Bloco K da EFD ICMS IPI e/ou ao livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, inclusive por não haver suporte físico.
9. Em seguida, a Consulente formula os seguintes questionamentos sobre procedimentos que devem ser seguidos, caso opte por não adotar o que foi decidido no Mandado de Segurança coletivo ou caso a decisão liminar seja revogada.
9.1. Quanto à aquisição do direito de comercialização ou distribuição de programas, atualizações e licenças a partir de empresas localizadas no exterior, obtidas por meio eletrônico, indaga: (i) se a operação está no campo de incidência do ICMS ou do ISSQN; (ii) caso esteja no âmbito do ICMS, se não há obrigação de efetuar o recolhimento do ICMS-Importação, considerando que o Convênio ICMS 106/2017 isenta de ICMS as operações com software anteriores à saída destinada ao consumidor final, e se está dispensada de emitir NF-e referente à importação; e (iii) caso seja necessária essa emissão, considerando que não haverá importação de mercadoria física nem emissão de Declaração de Importação (“DI”) e desembaraço aduaneiro, como deve preencher os respectivos campos da NF-e.
9.2. Quanto ao licenciamento de programas, atualizações e licenças, aos clientes da Consulente no Brasil, questiona: (i) se a operação está no campo de incidência do ICMS ou do ISSQN; (ii) se há obrigação de efetuar o recolhimento do ICMS e sob qual alíquota (interna, interestadual com diferencial, se houver, ou considerando a Resolução nº 13/2012 do Senado Federal ); (iii) se deve ser emitida NF-e de saída; (iv) em caso afirmativo quanto à necessidade de emissão de NF-e, se está correto indicar, no campo “NCM”, a informação “00000000”; (v) se há necessidade de utilizar estabelecimento com inscrição estadual autônoma; e (vi) em relação a operações interestaduais, se está correto emitir NF-e e efetuar o pagamento do ICMS mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tribut