ICMS – Materiais de higienização de máquinas eequipamentos industriais – Decisão Normativa CAT-1/2001 – Crédito.
I - Os materiais de higienização de máquinas, equipamentos e recinto industriais, ainda que empregados para garantir a qualidade ou mesmo a própria consecução do processo produtivo, não correspondem ao conceito de insumos de que trata a Decisão Normativa CAT-1/2001, tendo em vista que não integram os produtos resultantes do seu processo fabril, nem nele se consomem, razão pela qual não há direito a crédito pelo ICMS pago quando de sua aquisição.
II - Tais produtos consistem, na verdade, em materiais de uso ou consumo do estabelecimento, de modo que apenas ensejarão direito ao crédito do imposto quando superado o limite temporal previsto no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar nº 87/1996.
1. A Consulente tem como atividade principal a preparação do leite (CNAE 10.51-1/00) e, como uma das atividades secundárias, a fabricação de laticínios (CNAE 10.52-0/00).
2. Expõe que o processo produtivo que realiza, destinando produtos à alimentação humana, é regulamentado por uma rígida legislação sanitária, cuja inobservância implica a ineficiência de todo o processo industrial.
3. Após citar os artigos 4º e 61 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e alguns dispositivos do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA), relata que adquire determinados produtos químicos, adiante listados, empregados na manutenção das condições higiênico-sanitárias exigidas para o seu processo produtivo, o que inclui técnicas de higienização que abrangem desde a lavagem de caminhões-tanque que transportam o leite do produtor rural para o estabelecimento industrial até a higienização e sanitização dos equipamentos responsáveis pela troca térmica, mistura e enchimento, e dos componentes menores do sistema produtivo, como válvulas, conexões e tubulações.
4. Aduz que os produtos adquiridos são: (i) Breltak Plus, detergente desincrustante alcalino para limpeza por circulação do tipo CIP (clean in place – uma técnica de higienização por circulação de produtos químicos em sistemas fechados com tempos, concentrações e temperaturas específicas a cada aplicação), utilizado em equipamentos de troca térmica denominados esterilizadores; (ii) Divosan Forte, desinfetante a base de ácido peracético, utilizado na limpeza por circulação do tipo CIP e aplicado em tanques de preparação de bebidas, de produto formulado, em tanques-pulmão, em equipamentos de troca térmica denominados pasteurizadores e esterilizadores e em máquinas de envase; (iii) Divosan MH, desinfetante a base de iodo, utilizado na limpeza por circulação do tipo CIP, utilizado em equipamentos de troca térmica denominados esterilizadores e em tanques-pulmão; (iv) Divostar Quattro, detergente desincrustante alcalino, empregado na limpeza por circulação do tipo CIP e utilizado em tanques de preparação de bebidas, de produto formulado, em tanques-pulmão, em equipamentos de mistura de ingredientes, em equipamentos de troca térmica denominados pasteurizadores e esterilizadores e em máquinas de envase; e (v) Pascal, detergente desincrustante ácido, empregado na limpeza por circulação do tipo CIP e utilizado em tanques de preparação de bebidas, de produto formulado, em tanques-pulmão, em equipamentos de mistura de ingredientes, em equipamentos de troca térmica denominados pasteurizadores e esterilizadores e em máquinas de envase.
5. Como a higienização das máquinas e equipamentos é uma das etapas do processo produtivo, sem a qual é impossível o adequado beneficiamento do leite e dos demais produtos industrializados e destinados ao consumo humano, indaga:
5.1. a higienização e a sanitização das máquinas e equipamentos integram o seu processo produtivo, nos termos do artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000?
5.2. sendo positiva a resposta ao item anterior, as aquisições dos produtos utilizados na fase industrial de higienização e sanitização conferem direito ao crédito pelo ICMS pago na sua aquisição, consoante