ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento e complemento do imposto pago antecipadamente – Portaria CAT 42/2018.
I. O contribuinte substituído, que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, terá direito ao ressarcimento do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado quando realizar operações que se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do artigo 269 do RICMS/2000, ainda que, na hipótese do inciso I, a base de cálculo do ICMS-ST não seja o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente.
II. O contribuinte substituído que possuir direito ao ressarcimento do imposto em um período de referência poderá fazer a solicitação nos termos da Portaria CAT 42/2018.
III. O arquivo digital, exigido para apurar o ressarcimento do ICMS-ST na forma da Portaria CAT 42/2018, deve conter todas as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária comercializadas no período de referência, e não apenas as mercadorias em relação às quais o contribuinte pretenda pleitear ressarcimento do ICMS-ST.
IV. Na situação em que seja observada a necessidade de complemento do imposto, após a devida apuração pelo sistema instituído pela Portaria CAT 42/2018, em algum período de referência, surgirá a obrigatoriedade pelo recolhimento do complemento por parte do contribuinte substituído.
1. A Consulente que realiza como atividade principal o comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos (CNAE 45.11-1/01), relata que em relação às operações de venda de veículos e peças novas, sujeita-se ao regime de substituição tributária do ICMS, nos termos da legislação paulista, sendo o imposto recolhido pelo estabelecimento fabricante (contribuinte substituto) em etapa anterior às operações que a Consulente pratica.
2. Acrescenta que ao realizar suas operações, por questões negociais e mercadológicas, a Consulente muitas vezes concretiza operações de venda ao consumidor final em valores inferiores àqueles que serviram como base para o cálculo do ICMS recolhido antecipadamente pelo fabricante ou montadora dos veículos ou peças, o que gera recolhimento a maior do ICMS em relação daquele que seria devido sobre a operação com o consumidor final.
3. Informa que acredita possuir direito de restituição, decorrente das previsões dos artigos 150, §7º da Constituição Federal – CF/1988, do artigo 10 da Lei Complementar 87/1996 – LC 87/1996, e dos artigos 66-B da Lei 6.374/1989 e 269 do RICMS/2000, que asseguram a restituição do ICMS quando não ocorrer o fato gerador presumido ou quando a operação de venda final tiver valor inferior à base de cálculo do recolhimento antecipado.
4. Expõe que é de seu conhecimento que o ressarcimento de parcela do ICMS recolhido antecipadamente é regulado pela Portaria CAT n.º 42/2018, que instituiu o sistema e-Ressarcimento e esclarece as obrigações a serem cumpridas para indicação dos créditos e o valor a ser ressarcido ou de eventuais valores a serem complementados.
5. Por fim, indaga:
5.1. Está correto o entendimento da Consulente de que os dispositivos legais e constitucionais aplicáveis ao regime de substituição tributária do ICMS asseguram o direito ao ressarcimento do ICMS que foi recolhido a maior por substituição, quando a operação ao consumidor final é realizada em valor inferior ao que serviu de base de cálculo presumida para o pagamento do ICMS, sem a restrição imposta pelo §3º do artigo 66-B da Lei 6.374/89?
5.2. A adesão e utilização do sistema e-Ressarcimento é obrigatória para todos os contribuintes que recebam mercadorias sujeitas à retenção de ICMS por substituição tributária, ainda que não sejam apurados créditos passíveis de ressarcimento, ou é obrigatória apenas para aqueles contribuintes que desejam postular o ressarcimento de eventual imposto recolhido a maior?
5.3. Uma vez feita a adesão e iniciada a utilização do sistema e-Ressarcimento, existe a possibilidade de desistência ou paralização da utilização? Ou seja, a opção pela utilização é definitiva ou aplica-se apenas aos períodos em que o contribuinte busca o ressarcimento do ICMS-ST?
5.4. Está correto o entendimento da Consulente de que o imposto complementar, na forma do artigo 265 do RICMS/2000, apenas será exigido na hipótese de formalização do pedido de ressarcimento de eventuais valores recolhidos a maior, através do sistema e-Ressarcimento?
6. Cabe esclarecer,