RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22087/2020, de 19 de agosto de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/08/2020

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Nota Fiscal modelo 55 – Guarda e Conservação – Artigo 202 do RICMS/SP.

I. A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), cuja natureza e existência são apenas digitais, documenta as operações, prestações e demais eventos fiscais que envolvem o ICMS, enquanto que o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) é uma representação em papel da NF-e edeverá espelhar o conteúdo dos campos do arquivo da NF-e.

II. Como regra geral, devem ser guardados e conservados os arquivos digitais que contém os registros das NF-e (documento fiscal) obedecendo aos critérios previstos no artigo 202 do RICMS/2000 (inciso “I” do artigo 33 da Portaria CAT 162/2008).

III. No entanto, nas situações em que o DANFE recebe informações adicionais relevantes para comprovar a ocorrência de fatos que possam resultar em efeitos fiscais, ou ainda, fundamentar lançamentos contábeis com repercussão fiscal, trata-se de documento fiscal na concepção do artigo 202 do RICMS/2000, devendo obedecer as suas disposições em relação à guarda.

IV. Cabe ao contribuinte decidir qual a melhor forma de realizar a guarda e a conservação dos documentos fiscais relativos às suas operações.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente (CNAE 47.44-0/05), apresenta sucinto questionamento acerca do prazo de guarda dos arquivos físicos e digitais referentes às Notas Fiscais modelo 55, bem como se pode descartar os arquivos físicos após transcorridos 5 anos.

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