ICMS – Crédito – Etiquetas – Materiais de embalagem – Padaria, confeitaria, açougue e hortifrúti.
I. Apenas confere direito de crédito o imposto pago na aquisição de insumos (dentre eles, as etiquetas e demais materiais de embalagem) consumidos em operações de efetiva industrialização promovida pelo contribuinte, mas não aqueles materiais empregados em atividade de mera comercialização.
II. O crédito, se admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme preceitua o artigo 61, § 3º, e nos termos do artigo 65, ambos do RICMS/2000.
1. A Consulente, cuja atividade principal informada no CADESP é o “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados” (CNAE 47.11-3/02), tem registradas, dentre outras, as atividades secundárias de “comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente” (CNAE 47.29-6/99), de “padaria e confeitaria com predominância de revenda” (CNAE 47.21-1/02), de “restaurantes e similares” (CNAE 56.11-2/01) e de “lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares” (CNAE 56.11-2/03), cita a Decisão Normativa CAT-01/2001, subitem 3.1; o artigo 61, §§ 2º e 3º e o artigo 65 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000.
2. Expõe que utiliza etiquetas (as quais vêm em bobinas) em seu açougue e padaria para quantificar peso e valores, bem como um código de barras para o pagamento posterior no caixa; também utiliza embalagens (sacos plásticos de picote) e bandejas de isopor para acondicionamento de produtos de açougue e hortifrúti, sendo esse último item utilizado apenas na seção de hortifrúti.
3. Transcreve trecho da Instrução Normativa anteriormente citada, e requer orientação sobre a possibilidade de creditar-se do ICMS destacado nos documentos de aquisição desses produtos, uma vez que eles têm utilização direta no processo de comercialização e desenvolvimento de sua atividade, bem como se é possível se creditar do ICMS das compras de tais produtos retroativas aos últimos cinco anos, por meio do crédito extemporâneo, conforme preceitua os §§ 2º e 3º do artigo 61 e artigo 65 do RICMS/2000.
4. Questiona, ainda, em caso positivo, como deve proceder em relação aos CFOPS relacionados aos lançamentos das entradas desses produtos, informando que atualmente utiliza o CFOP 1556 (compra de material para uso ou consumo) e não fez a apropriação do crédito destacado no documento fiscal.
5. Ressalte-se, inicialmente, que a Consulente (i) não informa se as etiquetas adquiridas são utilizadas em embalagens cobradas dos destinatários das mercadorias ou fornecidas gratuitamente (ii) não faz menção ao regime instituído pelo Decreto 62.647/2017. Assim, a presente resposta adotará como premissas que as embalag