RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22109/2020, de 17 de agosto de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/08/2020

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Remessa interestadual de pneu novo para motocicleta classificada no código 4011.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) – Redução de base de cálculo do Convênio ICMS 06/2009 e do artigo 75 do Anexo II do RICMS/2000 - Aplicação do IVA-ST.

I. Na remessa interestadual de mercadoria arrolada concomitantemente no artigo 310 e no artigo 75 do Anexo II, ambos do RICMS/2000, bem como no Convênio ICMS 06/2009, em que o fornecedor está localizado em Estado com o qual o Estado de São Paulo possui acordo de substituição tributária, o estabelecimento remetente deve utilizar o “IVA-ST ajustado” para se chegar à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária (ICMS-ST), nos termos do artigo 262 do RICMS/2000 e da Decisão Normativa CAT 8/2015, tendo em vista que a "ALQ inter" é inferior à "ALQ intra".

II. A redução de base de cálculo prevista no artigo 75 do Anexo II do RICMS/2000 não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria, não podendo, portanto, ser considerada na base de cálculo do ICMS-ST.

III. Da mesma forma, a redução da base de cálculo, a que se refere o inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 06/2009, recai somente sobre a base de cálculo da operação própria do fornecedor substituto tributário e não se estende à base de cálculo do ICMS-ST.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é o comércio atacadista de lubrificantes (CNAE 46.81-8/05), informa que irá adquirir pneu de motocicleta, classificado no código 4011.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de fabricante localizado em Manaus/AM.

2. Menciona que, na remessa interestadual, a base de cálculo do ICMS é reduzida em 9,3% conforme Convênio ICMS 06/2009.

3. Questiona se o fornecedor irá calcular a substituição tributária com o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) original, conforme Decisão Normativa CAT 08/2015, haja vista a carga tributária em São Paulo desse produto ser de 12%. E indaga também se, para o cálculo da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) será considerada a base de cálculo reduzida do ICMS (9,3%), de acordo com o artigo 51, parágrafo único, do RICMS/2000.

Interpretação

4. Inicialmente, cabe esclarecer que essa resposta partirá da premissa de que a mercadoria é pneu novo para motocicleta, classificado no código 4011.40.00 da NCM, e está abrangida pelo regime de substituição tributária previsto no artigo 310 do RICMS/2000 c/c item 3 do Anexo VII da Portaria CAT 68/2019. Além disso, será pressuposto de que o remetente localizado no Estado de Amazonas irá recolher o ICMS-ST com base no Convênio ICMS 102/2017.

5. Posto isso, a Decisão Normativa CAT 08/2015 dispõe que:

“O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11- 2000, e considerando que:

I - A legislação tributária contém hipóteses de redução de base de cálculo do imposto que alcança apenas parte da cadeia de circulação da mercadoria, não se aplicando, portanto, à operação destinada ao consumidor ou usuário final (tais como as previstas nos artigos 34 e 39 do Anexo II do RICMS);

II - Quando da aplicação dessa modalidade de redução de base de cálculo, persistem dúvidas dos contribuintes em relação ao ajuste do Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST e à alíquota aplicável no cálculo do imposto devido a este Estado por:

a) contribuinte localizado em outra unidade da Federação, na condição de sujeito passivo por substituição em relação às operações subsequentes

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