RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22111/2020, de 20 de agosto de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/08/2020

Ementa

ICMS – Importação – Regime especial para a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (Portaria CAT 108/2013).

I. O beneficiário do regime especial concedido nos termos da Portaria CAT 108/2013 recolherá, regra geral, o ICMS pelas alíquotas efetivas (internas ou interestaduais) vigentes no momento da saída, mas deverá observar os exatos dispositivos e cláusulas do regime especial, inclusive no caso de ocorrência de alguma hipótese de interrupção da suspensão do imposto, a qual implique, nos termos do regime especial concedido, no recolhimento do imposto.

Relato

1. A Consulente, comerciante atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE 46.44-3/01), afirma que possui Regime Especial

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