RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22118/2020, de 02 de setembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/09/2020

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Nota Fiscal Complementar – Ressarcimento do imposto pago antecipadamente – Portaria CAT 42/2018.

I. Quando os valores da base de cálculo do ICMS e do próprio ICMS forem maiores que o constante na Nota Fiscal original, deve o remetente emitir Nota Fiscal (complementar) pelo excesso (diferença na base de cálculo do ICMS e no montante do próprio ICMS entre o valor correto e o valor indicado na Nota Fiscal original), nos termos do artigo 182, inciso IV, do RICMS/2000.

II. A emissão de Nota Fiscal complementar para uma operação, nos termos da legislação vigente, não impede que tal operação seja objeto de pedido de ressarcimento do imposto nos moldes da Portaria CAT 42/2018.

Relato

1. A Consulente, que realiza como atividade principal o comércio atacadista de materiais de construção em geral (CNAE 46.79-6/99), relata que um de seus fornecedores emitiu Nota Fiscal com valores de ICMS a menor do que deveria e, no mesmo dia emitiu Nota Fiscal complementar para regularizar a situação, sendo, que nesta operação, o imposto recolhido por seu fornecedor (contribuinte substituto) também englobava o que seria devido nas etapas anterior posteriores a citada operação.

2. Sem acrescentar maiores detalhes, indaga como a legislação em vigor trata casos como esse, havendo duas Notas Fiscais (original e complementar) para compor o saldo suportado de uma entrada, em especial quanto às normas que estabelecem direito ao ressarcimento devido em decorrência da diferença entre o valor da base de cálculo de retenção (presumida) e o valor da base de cálculo efetivamente praticado.

Interpretação

3. Deve-se indicar, preliminarmente, que a presente resposta partirá do pressuposto de que a situação ora analisada refere-se àquela prevista no inciso IV do artigo 182 do RICMS/2000, que assim dispõe:

“Artigo 182 - Os documentos fiscais previstos no artigo 124 serão também emitidos, conforme o caso (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 21, e Convênio SINIEF-6/89, arts.

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