RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22121/2020, de 24 de setembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/09/2020

Ementa

ICMS – Mercadorias recebidas com imposto retido por substituição tributária e revendidas a não contribuinte com destaque indevido do imposto.

I. Tendo em vista que a hipótese trazida à análise, de imposto destacado indevidamente na Nota Fiscal de venda a não contribuinte, não se enquadra nas hipóteses de lançamento a crédito independente de autorização (artigo 63, incisos I a XI, do RICMS/2000), deverá ser solicitada orientação junto ao Posto Fiscal de vinculação das atividades.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o “Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral”, conforme CNAE (46.39-7/01), faz referência ao artigo 63, § 4º, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) para informar que: (i) vende produtos alimentícios de cesta básica dentro do Estado e seus consumidores são exclusivamente órgãos públicos; (ii) em decorrência de erro na parametrização do sistema, foi destacado o ICMS referente à operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária erroneamente, já que recebe tais mercadorias com o imposto já retido; e (iii) “o destaque foi indevido e o valor das NFs-e é muito alto, não tendo como recolher este ICMS de 06/2020”.

2. Diante do exposto, questiona se pode lançar “no SPED e na GIA” o valor do ICMS Indevido no campo "outros créditos" ou ainda no campo "estorno de débito".

Interpretação

3. Cabe observar, inicialmente, que a presente resposta parte da premissa de que o imposto objeto de questionamento foi escriturado pela Consulente, mas não

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