ICMS – Substituição tributária – Aquisição de mercadoria com imposto retido, de outro contribuinte substituído.
I. O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subsequente, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário.
II. O valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário é o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído, caso estivesse submetido ao regime comum de tributação.
III. Caso o documento fiscal não apresente os valores de base de cálculo da substituição tributária e o respectivo valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário no campo “Informações Complementares”, o contribuinte adquirente deve solicitá-los ao seu fornecedor substituído.
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (CNAE 47.11-3/02), informa que seus fornecedores, centros de distribuição (distribuidores), não estão preenchendo os campos da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), alegando que o cálculo do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) é um valor negativo e, por isso, não teriam que informar a base de cálculo do ICMS-ST e deveriam indicar o valor zero relativo à parcela do imposto retido cobrável do destinatário. Menciona ainda que muitos desses distribuidores também não querem informar o seu efetivo imposto pago na cadeia.
2. Entende que, nos casos de operação com Código de Situação Tributária (CST) 060 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária), os campos “vBCSTRet” e “vICMSSTRet” são obrigados a serem preenchidos, para fins de ressarcimento previsto na Portaria CAT 42/2018.
3. Afirma que a resposta à consulta tributária 19.865/2019, apesar de indicar que o artigo 274, § 3°, do RICMS/2000, exige o preenchimento das informações relacionadas ao ICMS-ST no campo de “informações complementares”, não responde se, conforme a regra de validação descrita na Nota Técnica 2018.005, esses dados também devem compor o arquivo da NF-e nos campos “Base de Cálculo ICMS Retido na Operação Anterior” (vBCSTRet), “Alíquota Suportada pelo Consumidor Final” (pST) e “Valor do ICMS ST Retido na Operação Anterior” (vICMSSTRet), e se estas informações são obtidas na Nota Fiscal do substituto tributário, independentemente do número de participantes na cadeia de comercialização.
4. Por fim, questiona se o contribuinte tem que o informar os dados de ICMS-ST conforme artigo 274 do RICMS/2000, mesmo com valor zero, e se as “tags” da NF-e devem ser preenchidas conforme Nota Técnica 2018.005 para o ressarcimento da Portaria CAT 42/2018.
5. Inicialmente, cabe esclarecer que a presente resposta adotará